Cinco anos e um mês depois, a Justiça de Taquara divulgou, nesta quarta-feira (1º), sentença para um dos acidentes de trânsito mais traumáticos ocorridos no município. Na tarde de 2 de julho de 2013, por volta de 15h30min, um caminhão, literalmente, atropelou carros no quilômetro dois da ERS-115, causando a morte de Diliane Fagundes da Silva Brombatti, 27 anos, e seus filhos Eduarda Mikaelli da Silva, recém-nascida de cinco dias, Enzo Leandro da Silva Brombatti, 1 ano e dez meses, moradores de Taquara; além de Tiago Foss Jung, 31 anos, morador de Gramado. O motorista do caminhão, Jeorge Canabarro, 57 anos, que respondia ao processo, não será submetido a júri popular, uma vez que a Justiça entendeu não configurada a existência de dolo, desclassificando o caso para homicídio e lesão corporal culposa. Cabe recurso desta decisão por parte do Ministério Público.
A sentença foi assinada pelo juiz Rafael Silveira Peixoto, titular da 1ª Vara Criminal de Taquara. O Jornal Panorama obteve acesso ao documento. O próprio magistrado registra que o processo tratou “de um dos mais trágicos e impactantes acidentes automobilísticos ocorrido nesta cidade de Taquara, fato de altíssima repercussão social, que causou inegável abalo aos moradores desta cidade e, também, dos municípios vizinhos, assim como, obviamente, aos familiares e amigos das vítimas fatais, bem como às vítimas sobreviventes, as quais inequivocadamente convivem até hoje com as terríveis lembranças deste acontecimento”.
No entanto, segundo o magistrado, “cabe à Justiça avaliar o ocorrido de forma serena, aplicando a previsão da lei ao caso concreto. Não se pode, ao contrário, exceder-se a punição legal ou enquadrar o ocorrido em figura jurídica mais gravosa do que a devida com base exclusivamente na gravidade extrema das consequências do fato praticado pelo réu, ainda que o magistrado deva estar sempre atento e conectado aos anseios médios da comunidade na qual jurisdiciona”. Na sentença, o juiz diz que, no processo, estão “ausentes vestígios de provas aptas a comprovar o dolo eventual havido na condução de veículo automotor, ou seja, que o acusado, com sua conduta, assumiu dolosamente o risco de causar as mortes das vítimas fatais ou mesmo as lesões corporais das vítimas sobreviventes”.
De acordo com o juiz Rafael, “a alegação de que o acusado agiu com dolo eventual se fundamentou, principalmente, no dito excesso de velocidade empregado pelo réu momentos antes da colisão, conduta que deveria ter sido evitada pelo condutor em especial porque dirigia um caminhão pesado. A prova, assim, deveria ter demonstrado que o réu, ciente de que conduzia um veículo com peso relevante, ainda assim empreendeu velocidade excessiva, e que, mesmo antevendo que tal conduta poderia, em tese, causar um acidente de trânsito, resolveu seguir adiante sem diminuir a velocidade, aceitando como natural que eventuais mortes ou lesões pudessem ocorrer”. De acordo com o magistrado, “ainda que haja indicação de que o réu possivelmente estivesse trafegando em velocidade acima da permitida na via, a perícia no local dos fatos não quantificou, ainda que de modo aproximado, qual seria a velocidade empregada, inviabiliznado assim que se verificasse tecnicamente se era tamanha a ponto de, por si só, autorizar a admissibilidade do dolo eventual”, pontuou o juiz.
Em relação ao tacógrafo do veículo, a sentença aponta que o laudo pericial atestou que os discos encontrados no caminhão não traziam informações relativas ao dia dos fatos. “No caso em tela, ainda que o denunciado estivesse trafegando acima do limite de velocidade permitido na via, – como já destacado – inexistem indícios de que o réu previa o acontecimento e admitia ou mostrava indiferença quanto aos resultados ocorridos, a ponto de fazer crer que desejava, com isso, provocar as mortes e as lesões das vítimas”, esclareceu o magistrado.
Na ocasião do acidente, outra informação que surgiu foi a de que o motorista do caminhão estava dirigindo e falando no telefone celular, o que, segundo a sentença, foi afastado pelo relatório de chamadas originadas e recebidas no aparelho, uma vez que o último registro de ligação antes do acidente ocorreu às 14h55min32seg nas imediações de Campo Bom, conforme captação do sinal da Estação de Rádio Base (ERB) registrado pela operadora de telefonia. A sentença acrescenta que estas informações foram corroboradas pelas conclusões da perícia realizada no aparelho celular apreendido.
“Da prova produzida, portanto, denota-se que o acusado, no dia fato, ainda que pudesse estar trafegando em velocidade superior à permitida na via, não estava participando de racha ou qualquer outra modalidade indevida de competição automobilística; também não estava realizando manobras arriscadas; não estava embriagado; nem estava utilizando o aparelho de telefone celular; tampouco dirigia o caminhão em velocidade absurdamente excessiva ou de forma irresponsável, circunstâncias estas que poderiam ser consideradas excepcionais e eventualmente poderiam recomendar a pronúncia do acusado, viabilizando a análise aprofundada da prova pelo Conselho de Sentença”, explicou o juiz, ao negar a realização do júri popular. O magistrado ainda pontuou depoimentos colhidos ao longo do processo que demonstraram a falta de sinalização das obras que estavam sendo realizadas na rodovia e são apontadas como uma das causas do acidente.
Por fim, o magistrado disse ser “importante ficar devidamente registrado que a presente decisão que desclassifica a descrição do fato contido na denúncia, agora enquadrando-o como culposo, não significa absolvição do réu, o qual, ao contrário, permanecerá respondendo ao processo, sujeito, portanto, ao recebimento de pena criminal, apenas que por crimes de homicídio e lesões corporais culposas”.



