A recente onda de pichações em nossa cidade tem deixado os cidadãos taquarenses indignados e revoltados. Pior é que não se vislumbra qualquer iniciativa concreta por parte das autoridades constituídas no sentido de dar um basta a este grave problema que vem emporcalhando nossos prédios urbanos. Será que os órgãos encarregados de enquadrar os autores desses delitos, na legislação vigente, estarão encontrando dificuldades para aplicar-lhes a devida punição?
Os reflexos negativos dessas condutas são percebidos tanto pelo ponto de vista ambiental quanto pelo patrimonial. As pichações atuais mais se assemelham a atos de vandalismo gratuito contra o patrimônio urbano, oficial e/ou particular. Não se pode aceitar a tese de que tais delitos refletem o “direito à liberdade de expressão” de um indivíduo, uma vez que os desenhos, símbolos, inscrições, etc, sequer são decifrados pela população.
Importante definirmos a diferença entre “pichação” e “grafitagem”. Logo, poderemos situar como “pichação” a utilização de escrita de qualquer espécie (tinta ou relevo) para veicular mensagens ou palavras em paredes, muros ou qualquer fachada, seja com finalidade de protesto ou não. Cuida-se de mensagens diretas, sem muita elaboração ou técnicas gráficas desprovidas de caráter artístico.
Entendemos por “grafitagem” uma forma de expressão artístico-visual (plástica ou não) que utiliza um conjutno de palavras e/ou imagens a fim de transmitir uma mensagem de reflexão. O grafite, em razão de sua forte conotação artística, não tentaria impor determinada ideia ao observador, mas, sim, permitiria sua reflexão e sua interpretação.
No que diz respeito à responsabilização criminal daquele que pratica a pichação ou grafitagem, antes da publicação da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), a matéria era tratada conforme o disposto no artigo 163 do Código Penal.
À luz da antiga interpretação do art. 163, o ato de “pichar” era tratado como uma conduta compreendida no tipo penal “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Incorrendo nesse artigo, o agente poderia ser punido com pena de detenção que variava de um a seis meses ou multa. Caso o patrimônio deteriorado fosse público, o pichador seria enquadrado na forma qualificada do delito (inciso III), sofrendo, assim, uma pena mais grave, de seis meses a três anos de detenção e multa, além da pena correspondente à violência.
Nos dias atuais, o dispositivo que tipifica a conduta delituosa encontra-se inserto na Lei 9.605/98, mais, precisamente, no art. 65, que incrimina aquele que “pichar”, “grafitar” ou por outro meio “conspurcar edificação ou monumento urbano”, imputando-lhe uma pena de detenção que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, agrava a pena mínima para seis meses, quando o ato for praticado em depreciação de monumentos ou bens tombados em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
Isso posto, constata-se, pela legislação em vigor, que, se considerarmos a pichação como crime de dano patrimonial, a ação penal, por força do artigo 167 do CP, somente será procedida mediante queixa da vítima (excetuando-se os casos em que o patrimônio seja público). O artigo é uma decorrência lógica do princípio de que o titular de um bem tem total disponibilidade sobre este. Razão pela qual o consentimento do ofendido nesse tipo de delito exclui a antijuridicidade da conduta.
Porém, se considerarmos que o delito de pichação é contra o ordenamento urbano, art. 65, da Lei 9.605/98, a ação penal será pública, incondicionada, ou seja: a legitimidade plena para promover a ação penal é do Ministério Público, ainda que o bem atingido seja privado. Não cabe mais ao particular a iniciativa pela responsabilização criminal dos infratores.
Particularmente, em se tratando de pichações feitas nos prédios urbanos de nossa cidade, fato que vem revoltando a população, tem-se notícia de que as autoridades sabem quem são os praticantes desses delitos, pois já foram identificados. Porém, a população, até o presente momento, não sabe quem são os pichadores e por que não são condenados a limparem o que sujaram?
Até quando conseguiremos suportar essa indignação? Às vezes, sonhamos com a aplicação das leis muçulmanas em nosso País!
A superproteção da lei, impossibilitando a punição, está fazendo do menor um instrumento na prática de crimes, em substituição ou a mando do maior infrator.
Esta postagem foi publicada em 27 de novembro de 2009 e está arquivada em Colunas.


