O juiz Frederico Menegaz Conrado, da 1ª Vara Cível de Taquara, adiou, nesta terça-feira (17), a análise do pedido de liminar feito pela Prefeitura de Taquara para a retirada dos quebra-molas instalados junto à ponte da ERS-020, sobre o Rio dos Sinos. O magistrado concedeu prazo de 10 dias para que o governo do Estado e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) se manifestem sobre a solicitação. Depois, o juiz voltará a analisar o pleito da prefeitura. A administração municipal ingressou com o processo no dia 3 de setembro.
Na ação, a prefeitura faz um histórico do problema na ponte da ERS-020 e sustenta que a instalação dos quebra-molas causou revolta na população, pois aumenta o risco de assaltos no local. Além disso, afirma que as ondulações “certamente comprometem a estrutura da ponte, pois, consequentemente, a quantidade de veículos trafegando concomitantemente aumenta em razão da necessidade de redução da velocidade”. Acrescenta que os quebra-molas contrariam resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), pois não estão em zona urbanizada. Pediu a liminar para a retirada dos semáforos e que o Daer e o Estado não instalem novos semáforos no local. O Ministério Público, segundo o juiz, foi favorável ao pedido da prefeitura.
O juiz Frederico menciona que, atualmente, a ponte da 020 está sendo objeto de obras que foram determinadas em um processo de 2015, ingressado pelo Ministério Público contra o Daer e o governo gaúcho. Naquele processo, segundo o magistrado, foi demonstrada a fragilidade estrutural da ponte, concluindo-se como inevitável o controle do tráfego no local. “Quanto ao mais, embora a instalação de ondulações transversais seja vedada em rodovias onde não há trecho urbanizado, em casos excepcionais, em que haja comprometimento da segurança viária, comprovado mediante estudo técnico de engenharia de tráfego, é permitida a implementação de ondulações”, explicou o magistrado.
Ainda na decisão, o juiz acrescenta que os atos administrativos praticados pelo Daer e o governo do Estado “são dotados de presunção de legitimidade, inexistindo fator probatório, ao menos no atual deslinde do feito, a ensejar seu afastamento”. Por isso, o Frederico Conrado disse entender que, pela magnitude da liminar solicitada pela Prefeitura, não é possível deliberar sobre a mesma sem prévia manifestação da parte contrária, adiando, portanto, uma decisão a respeito das solicitações da administração taquarense.


