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Justiça nega liminar para que Câmara de Taquara analise projeto sobre redução do número de vereadores

Advogados requereram mandado de segurança com base em projeto de iniciativa popular proposto ao Legislativo.

A Justiça de Taquara negou pedido liminar formulado pelos advogados Gustavo Luz e Ivan Terra Pereira para que a Câmara de Vereadores dê tramitação a um projeto de iniciativa popular que prevê a redução do número de vereadores. A decisão foi tomada pelo juiz Frederico Menegaz Conrado, que abriu prazo para que o presidente da Câmara, Guido Mário Prass Filho (PP), se manifeste no prazo de 10 dias. Depois, os proponentes do processo também terão prazo para manifestação e, em seguida, o Ministério Público. Após isso, o magistrado dará a sentença ao processo.

No mandado de segurança, os advogados sustentaram que a Câmara teria cometido irregularidades ao rejeitar o projeto de iniciativa popular, alegando que não existe fundamento para exigência dos requisitos para reconhecimento de assinaturas do eleitorado. O projeto conquistou mais de 2,8 mil assinaturas em Taquara. Analisaram, ainda, que houve desrespeito ao regimento interno na votação, em abril, de um projeto proposto por vereadores que reduzia para 11 o número de vereadores. Os advogados pediram à Justiça o prosseguimento do projeto de iniciativa popular, afastando a exigência de informações pessoais dos subscritores, bem como a justificativa de que a matéria já teria sido deliberada na atual sessão legislativa.

Segundo o juiz, a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. “No caso dos autos, não foi dado seguimento à proposta de projeto de lei de iniciativa popular protocolado pelos impetrantes sob dois argumentos: a) insuficiência de dados que possam viabilizar a conferência das assinaturas constantes no referido projeto; b) a matéria objeto do projeto já fora analisada nesta sessão legislativa devendo aguardar momento oportuno para nova apreciação”, explicou o juiz.

O magistrado afirma que, dos documentos apresentados pelos advogados, aparentemente, eles indicam ilegalidade no procedimento de votação do projeto de lei apresentado por vereadores da casa legislativa, cujo objeto era a redução do número de vereadores. Frederico Conrado diz que o contexto dos autos está a indicar que o parágrafo terceiro do artigo 103 do Regimento Interno da Câmara não foi observado. Esta norma prevê que as assinaturas das proposições deverão ser realizadas até as 17 horas do dia da sessão ordinária, sob pena de a matéria ser retirada de pauta. Segundo o juiz, documento acrescentado ao processo mostra que as assinaturas dos vereadores Adalberto Soares (PP), Daniel Laerte Lahm (PTB), Levi Metanoya (PTB), Moisés Rangel (PP) e Sandra Schaeffer (PP) ocorreu após as 17 horas, entre 18h31min e 18h33min.

“Contudo, não é o caso de deferir o pedido de tutela de urgência postulado, sem ouvir a parte contrária. Isso porque, o ato da autoridade coatora [presidente da Câmara], de negar seguimento à proposta do projeto de lei de iniciativa popular, a priori, não se mostra ilegal”, explica o juiz. Conrado diz que a Constituição Federal prevê a possibilidade de projetos de iniciativa popular, exigindo, no entanto, manifestação de pelo menos 5% do eleitorado. “Como se vê, há requisitos constitucionais a serem atendidos para que a proposta de projeto de lei de iniciativa popular seja processada. Em vista disso, a exigência de dados que permitam verificar o atendimento prévio desses requisitos não se mostra ilegal. Até porque, na hipótese, ao que se percebe, a autoridade coatora utilizou como parâmetro o Regimento Interno de outras casas legislativas, como, por exemplo, o art. 252 do regimento interno da Câmara dos Deputados, o qual dispõe que ‘a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo elegível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral'”, explicou o juiz.

Ao Jornal Panorama, o procurador da Câmara, Fábio Brack explicou que o entendimento da Justiça foi o mesmo ressaltado em seu parecer sobre a matéria. No documento, o advogado explica que a Justiça Eleitoral, como regra, vem se negando a realizar a conferência de eleitores junto aos projetos de iniciativa popular pelo país, argumentando falta de estrutura técnica e/ou de pessoal. Porém, segundo Brack, isso não obsta o regular andamento dos projetos, pois, com os devidos cuidados na coleta de assinaturas, os proponentes podem recolher dados suficientes para o próprio Poder Legislativo realizar a conferência. “Junto ao site oficial da Justiça Eleitoral é possível, mediante algumas informações lá requeridas, verificar se determinada pessoa é eleitora da localidade e se tem capacidade eleitoral regular”, explicou o advogado.

“Ademais, e não menos importante, se tratando de um projeto de iniciativa popular, mecanismo constitucional de participação social, cujo processamento poderá gerar mudanças na vida dos cidadãos, não é admissível que seja ele equiparado a um ‘abaixo-assinado’, cuja função e eventual impacto é diametralmente oposto”, defendeu. Segundo Brack, para ser considerado eleitor, o cidadão precisa estar com plena capacidade eleitoral, que, resumidamente, é o direito de votar e ser votado. “Comprovada tal condição, estará o cidadão apto a exercer a soberania popular, que, dentre seus instrumentos, destaca-se aqui a iniciativa popular de leis”, explicou. “Por corolário lógico, não verificada a condição de eleitor, é vedado o exercício da soberania popular, quer seja pelo sufrágio universal, quer seja através de plebiscito, referendo ou iniciativa popular de leis”, acrescentou Brack.

No parecer, o advogado da Câmara ressalta que, analisando o projeto de iniciativa popular proposto, é impossível afirmar que os proponentes, em sua totalidade, são eleitores de Taquara, obstando que os mesmos sejam admitidos como projetos de lei de iniciativa popular. Ainda sobre o projeto popular em relação ao número de vereadores, Brack destacou que o mesmo encontra óbice junto ao artigo 45 da Lei Orgânica Municipal e artigo 104 do Regimento Interno, ambos que vedam a tramitação de matéria já rejeitada ou prejudicada no mesmo ano. “A questão da diminuição do número de vereadores já foi analisada em projeto de emenda à lei orgânica dentro do corrente ano, e rejeitada, razão pela qual não poderia ser novamente analisada”, acrescentou.