O procurador da Câmara de Vereadores de Taquara, Fábio Brack, defendeu a constitucionalidade da lei recentemente aprovada pelo Legislativo que estabeleceu novo regramento para o serviço de táxi no município. O Ministério Público apontou possíveis vícios na matéria e, através da Promotoria de Taquara, solicitou ao Procurador-Geral de Justiça a análise para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Brack sustenta que, salvo melhor juízo, a norma é válida.
Inicialmente, o advogado ressaltou que divergências no entendimento são normais e isso não gera qualquer tipo de desgaste entre o Poder Legislativo e o Ministério Público, preservando-se a relação de respeito, auxílio e busca do bem comum que ambos almejam. “Na reportagem, há manifestação do MP sobre eventual inconstitucionalidade da lei. Pelo que se depreende, não de sua totalidade, mas sim em relação à forma de concessão e à possibilidade de motoristas contratuais (quebra da pessoalidade)”, menciona Brack, no texto encaminhado à Rádio Taquara, em que faz referência à matéria publicada na segunda-feira (28) com a posição da Promotoria.
Brack entende que, com referência à ação direta de inconstitucionalidade existente contra a legislação anterior, há perda do objeto, uma vez que a lei foi revogada. “Sobre a intenção de que as licenças de táxis no município sejam precedidas de processo licitatório, com o devido respeito, entendo que tal discussão teve seu fim com a lei federal 12.587/2012”, menciona o advogado, fazendo referência ao artigo 12 desta norma. Diz este artigo: “Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”.
Além disso, no artigo 12-A, menciona Brack, a lei estabelece que “o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local”. O advogado acrescenta: “Assim, inobstante o entendimento do MP, a lei federal não impõe a figura de licitação, mas expressamente permite pelo formato de outorga”.
Com relação à discussão sobre a pessoalidade do contrato, o que envolve a possibilidade de os taxistas terem motoristas contratados, o advogado sustenta que “isso se dá em um campo fértil de discussão do direito público”. “Primeiro, no caso concreto, e como visto, ‘cabe ao município organizar e disciplinar’ tal serviço, o qual utilizou-se das exigências previstas na lei 6094/74 (alterada pela lei 12.765/2012). Em segundo lugar, e aí por força de corrente doutrinária da qual compactuo, a natureza personalíssima (intuitu personae) dos contratos administrativos é exceção, e não regra, havendo de existir força legislativa para tal imposição, o que nesse caso não há, quer seja a nível federal, quer seja a nível municipal. Por fim, e não menos importante, existe ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] em tramitação no STF (número 5337) que questiona, de forma muito específica, os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 12-A da lei 12.587/2012. Desta forma, salvo melhor juízo, se reconhece valida a norma”, menciona Brack.
Estes parágrafos citados pelo advogado tratam das transferências de outorgas. O parágrafo primeiro diz o seguinte: ” É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.”. Já o segundo menciona: “Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos”. Por fim, o terceiro parágrafo estabelece: “As transferências de que tratam os parágrafos 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga”.


