Eleições 2020 Geral

TRE cassa decisão que determinava exclusão de posts por parte de Picucha

Magistrado entendeu que as postagens se deram no perfil pessoal do candidato, não configurando publicidade institucional.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul atendeu, nesta sexta-feira (6), a pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Diego Picucha com relação a uma decisão da Justiça Eleitoral de Taquara. No meio desta semana, o juiz Frederico Conrado, do Cartório Eleitoral taquarense, havia determinado a retirada de alguns posts da página no Facebook da campanha de Picucha à reeleição. Agora, o TRE, por meio do desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, cassou a decisão proferida pelo magistrado de Taquara, o que permite a retomada das publicações. A ação foi impetrada pelo PSD de Parobé.

Os advogados de Picucha alegaram que a decisão tomada pelo juiz de Taquara confundiu “de forma absolutamente equivocada o conceito de publicidade institucional ilícita com a veiculação de postagens pessoais por um gestor de suas realizações em mandato, algo absolutamente lícito e corriqueiro em qualquer democracia”. Acrescentaram que nenhuma das postagens foi veiculada no perfil ou no site da Prefeitura, contém símbolo, brasão ou bandeira do Executivo municipal.

Ao analisar o caso, o desembargador fez uma explanação sobre os pressupostos que autorizam a concessão de medidas liminares e, também, em relação às condutas vedadas no pleito eleitoral. Segundo Armínio, a configuração de condutas vedadas “pressupõe não apenas o vínculo do agente do ilícito a órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, mediante investidura em cargo ou função pública, mas também o uso efetivo da máquina pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, que podem ser alcançados pelas sanções legais na condição de beneficiários da conduta ilícita”.

Segundo o desembargador, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no enfrentamento de casos análogos ao de Picucha, tem entendido que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, como verificado no processo, não se configura em conduta vedada. A iniciativa se constituiria em “exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão, indissociáveis ao debate político e à formação da vontade do eleitor em um ambiente genuinamente democrático”. O magistrado reforça que as veiculações se deram nos perfis pessoais de Picucha e do candidato a vice-prefeito Alex Borá, o que, portanto, não pode “ser alvo de ordem de remoção por esta Justiça Especializada ao fundamento de consistirem propaganda institucional vedada aos agentes públicos pela legislação eleitoral”.