Eleições 2020 Geral

Juiz rejeita ação contra suposto abuso de poder político de Titinho e Helinho

Coligação Taquara tem Jeito, de Luis Felipe Luz Lehnen, tinha ingressado com processo.

O juiz eleitoral Frederico Menegaz Conrado publicou, nesta quinta-feira (19), sentença para uma ação de investigação judicial eleitoral proposta pela coligação “Taquara tem Jeito”, ainda antes das eleições, contra o atual prefeito Tito Lívio Jaeger Filho (PTB), o vice-prefeito e candidato à prefeitura Hélio Cardoso Neto (Progressistas), e o vereador e candidato a vice-prefeito Daniel Laerte Lahm (PTB). No texto, a coligação propositora, que tinha como candidato a prefeito o vereador Luis Felipe Luz Lehnen (PSDB), alegava supostos atos de abuso de poder político por parte de Tito e Hélio Cardoso, que poderiam configurar condutas vedadas nas eleições. Contudo, o magistrado julgou improcedente o processo, determinando o arquivamento.

Entre as práticas contestadas, está a transmissão ao vivo em redes sociais do prefeito e do vice, demonstrando obras públicas promovidas pela administração, como o asfaltamento de ruas, bem como atrelando tais ações à necessidade de continuidade da gestão. Relativamente a este fato, segundo o juiz, a coligação de Luis Felipe imputou aos réus a prática de abuso de poder político em razão da utilização de obras públicas e bens públicos em benefício de candidatura futura.

“Sucede que, na eventualidade de a conduta mencionada ser enquadrada como ato de abuso de poder político, não há nos autos a mínima demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, fator imprescindível para a aplicação das sanções atreladas à prática desta modalidade de ilícito. Em outras palavras, considerando que o reconhecimento do ato abusivo pressupõe a demonstração da ofensa ao bem jurídico protegido pelo texto normativo, qual seja, o equilíbrio do pleito eleitoral, em não sendo demonstrada tal ofensa – e inexistindo requerimento de dilação probatória idônea – é de ser descaracterizado o ato. No mais, embora o insucesso no pleito eleitoral não seja fator de demonstrar, por si só, a falta de ofensa ao bem jurídico, é certo que, atrelado às circunstâncias já mencionada, fortificam a conclusão supra”, escreveu o juiz.

Outra prática alegada seria que o prefeito Tito teria utilizado computadores da administração para criação de perfis falsos em rede social a fim de divulgar enquetes eleitorais fraudulentas, com o objetivo de beneficiar a candidatura de Hélio. Segundo o juiz, neste ponto, é desnecessário maior fundamentação sobre a conduta imputada, pois não foram apresentadas mínimas provas para evidenciar a suposta prática ilícita.

Também foi apontado que o prefeito Tito, por intermédio de pessoas de sua confiança, teria intimidado servidores a participarem de atos políticos publicitário de pré-campanha do candidato Hélio. “No que toca a imputação em referência, igualmente não se tem produzido o conjunto probatório adequado a conferir plausibilidade às alegações”, diz o juiz. Para tanto, o magistrado se apoia em parecer do Ministério Público Eleitoral sobre o assunto, em que a Promotoria sustenta: “ora, não há como afirmar que o afastamento da servidora Vilma [Santana Bastos], da direção da escola, foi motivada por perseguição política. As provas trazidas pelo autor referente à alegação de que ocorreu pressão sobre cargos em comissão para que apoiassem a candidatura dos requeridos são frágeis. E, cotejando-as, não se tem a certeza necessária de que os requeridos se utilizaram da máquina administrativa para buscar se reelegerem. Como é sabido, a contratação e o desligamento de cargos em comissão é poder discricionário da administração, não havendo ilegalidade nestas condutas”.

A coligação Taquara tem Jeito também apontou suposta ilegalidade de Hélio Cardoso Neto em uma entrevista à Rádio Taquara, a qual já teria ocorrido em período vedado. O juiz Frederico, no entanto, afirma que inexiste proibição de o gestor público exaltar os atos de governo em sua propaganda eleitoral. “O que sucedeu na hipótese dos autos, haja vista que o investigado era à época dos fatos simultaneamente vice-prefeito e candidato à chefia do Executivo, foi apenas a exaltação de atos de governo e promessas eleitorais ínsitas ao intento eleitoral. Assim, considerando a inocorrência de subsunção do fato ao texto normativo, impõe-se a descaracterização da conduta vedada imputada”, escreveu Conrado.

Os autores do processo ainda afirmaram que as promessas de campanha promovidas por Tito e Hélio, especialmente o asfaltamento de ruas e demais empreendimentos, poderiam caracterizar captação ilícita de sufrágio. No entanto, o juiz explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que esta irregularidade ocorreria mediante a promessa de vantagem pessoal em troca de voto, devendo ser o benefício ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. “Diante de tal contexto, considerando que os fatos alegados versam sobre meras promessas de campanha de cunho genérico, ausente o caráter da pessoalidade, é de ser descaracterizado o ilícito imputado”, finalizou o magistrado.