O juiz eleitoral Juliano Etchegaray Fonseca julgou improcedente uma ação movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Taquara contra o PSDB e o Democratas. No processo, os petistas acusavam as siglas adversárias da inscrição de candidaturas laranjas no pleito eleitoral de 2020. Tanto o magistrado, como o Ministério Público de Taquara, entenderam que as irregularidades não foram comprovadas.
Em primeiro lugar, o magistrado entendeu que os partidos não deveriam ter sido acionados. Para tanto, se apoiou em parecer do Ministério Público, de que a investigação judicial eleitoral, tipo de processo movido pelo PT, só pode ser ajuizado em face de candidato e terceiros que tenham contribuído para a prática do ato investigado. O MP sustentou que, se as consequências legais de uma ação deste tipo são a cassação da candidatura, os partidos não podem integrar o processo. Juliano Fonseca concordou com a Promotoria e reconheceu a ilegitimidade do PSDB e do DEM para responder ao processo.
O juiz avançou na análise do mérito em relação aos próprios nomes dos candidatos que foram apontados como supostamente laranjas pelo PT, bem como aqueles supostamente beneficiados. Fonseca explicou que a lei das eleições prevê a participação de cada gênero na política, exigindo um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. “Conforme depreendo dos autos, as candidatas representadas concorreram ao cargo de vereadora no pleito de 2020, suprindo a cota mínima de 30%, permitindo a regular participação dos respectivos partidos no pleito. O resultado alcançado por elas, no entanto, não foi isolado e característico de candidaturas fraudulentas, havendo vários outros candidatos em situação símile e sem questionamento pelo autor, não havendo como ser presumida a intenção fraudulenta ou má-fé pelas candidatas”, escreveu o magistrado.
O PT alegou que algumas candidatas do PSDB e do DEM não teriam sequer realizado campanha eleitoral. O Ministério Público também entendeu que não houve irregularidades. No parecer, a Promotoria sustenta que “os supostos abusos de poder político e econômico não restaram configurados, ao menos com a aplitude e gravidade que lhes pretende conferir a parte autora [PT]”. “Nesse ponto, entende-se que o simples fato de as candidatas apontadas terem obtidos poucos votos e de algumas não terem realizados gastos eleitorais não são o bastante para se concluir ter havido fraude nas candidaturas em decorrência da cota de gênero. A par disso, os documentos juntados com as defesas demonstram que houve campanha eleitoral por parte das candidatas, o que vai de encontro ao relatado pelo demandante. A quantidade de votos, de igual forma, não significa ter havido fraude nas candidaturas, não havendo como se presumir a má-fé das demandadas ao se habilitarem para o pleito. Além disso, as pessoas inquiridas durante a instrução também afirmaram que as demandadas realizaram campanha, inclusive, como se verá, foi apontada justificativa por uma das testemunhas para que a candidata Ruth não obtivesse qualquer voto”, acrescenta o Ministério Público.
“Ainda que as candidatas fossem convidadas meramente para suprir a cota, a intenção fraudulenta, em locais de menor escala, a ofensa à legalidade com intenção fraudulenta é de difícil demonstração. Inúmeras agremiações de pequeno e médio porte do interior esbarram com esta situação e são obrigadas a resolver mediante convites com esse intuito, até mesmo em razão do insuficiente conhecimento da legislação eleitoral para compreender a efetiva importância da participação dos gêneros nos pleitos”, escreveu o juiz. “A prova dos autos, assim, não é suficiente a caracterizar a intenção fraudulenta narrada na inicial”, completou, julgando a improcedência da representação.


