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TRE nega registro de candidatura de Jefferson Allan Müller

Tribunal acolheu pedido de impugnação realizado pelo partido União Brasil.
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Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul negou, nesta segunda-feira (12/9), o registro de candidatura de Jefferson Allan Müller (PSB) a deputado estadual. O pedido de impugnação feito pelo partido União Brasil contra o registro foi aceito pelos magistrados, por seis votos contra um. A discussão gira em torno da desincompatibilização, ou seja, da saída de Jefferson, de fato, do cargo de secretário municipal de Orçamento e Finanças de Taquara. Cabe recurso da decisão do TRE ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O pedido de impugnação foi apresentado pelo União Brasil alegando que, embora tenha sido publicado um decreto de exoneração de Jefferson do cargo de secretário municipal, ele teria continuado a exercer as funções junto à administração municipal. Para tanto, o União Brasil, através do seu Diretório Estadual, elencou uma série de postagens da própria Prefeitura de Taquara em que Jefferson continuou aparecendo em reuniões ou eventos do Executivo.

Após uma série de atos processuais, como o depoimento de testemunhas, as partes apresentaram as alegações finais ao processo neste domingo (11). Nesta segunda-feira, foi a vez do Ministério Público Eleitoral enviar o seu parecer, acolhendo a impugnação proposta pelo União Brasil e propondo o indeferimento do registro de candidatura. A tese acolhida é de que, embora tenha sido exonerado de direito, por meio de um decreto, de fato não ocorreu a desincompatibilização, e Jefferson teria continuado a atuar no governo municipal.

No julgamento, a defesa de Jefferson, realizada pelo advogado Vanir de Mattos, sustentou que não é possível que um detentor de cargo público se desincompatibilize da vida social e política. Segundo ele, quando saiu da administração, Jefferson foi nomeado assessor parlamentar e também exerceu a função de dirigente partidário, como vice-presidente estadual do PSB. Portanto, a participação dele em eventos em Taquara ocorreu sempre em alguma das três condições, ou como assessor parlamentar, dirigente partidário ou pré-candidato. Mas, não ocorreu como secretário municipal, segundo o advogado, rebatendo a impugnação proposta. Reforçou, ainda, que foram apontados nove eventos com participação de Jefferson, entendendo que os autores do processo deram uma interpretação exacerbada quando se coloca que o candidato participaria de campanha só em Taquara, “quando ele tem agenda em todo o Rio Grande do Sul”.

O desembargador Oyama de Moraes, relator do processo, não acolheu a tese da defesa e votou por negar a candidatura de Jefferson Muller, entendendo que não houve a desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. Foi acompanhado por outros cinco colegas do TRE. Já o desembargador Caetano Cuervo Lo Pumo foi vencido, pois entendeu que a impugnação deveria ser rejeitada. Para ele, não houve, nos eventos mencionados pelo União Brasil, a caracterização de atos típicos de um secretário de Orçamento e Finanças e a negativa de candidatura por não desincompatibilização de fato exige, no seu entendimento, uma prova muito forte. “Não consigo perceber, com a devida vênia, a continuidade fática no cargo. Entendo uma série de eventos isolados, não caracterizadores do cargo de secretário, e não essa continuidade”, sustentou.