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Esta postagem foi publicada em 20 de agosto de 2010 e está arquivada em Colunas.

COLUNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

cartola-mpBULLYING ESCOLAR

Sabemos que é na família e na escola que aprendemos os nossos pilares básicos de sustentação de valores morais, sociais e éticos formadores de nossa cidadania.
Entretanto, é na escola que está se desenvolvendo um fenômeno cujo nome é novo e atual, mas cujo conteúdo é por nós há muito tempo conhecido, chamando a atenção de estudiosos e pesquisadores.
É o bullying, palavra de origem inglesa e sem tradução literal para o português, mas que se identifica por um comportamento agressivo e violento no âmbito escolar, tanto de meninos quanto de meninas. Pode ser qualificado por atitudes agressivas, de forma física ou psicológica, e hoje, também, virtual, intencionais e repetitivas, adotadas na escola por um aluno (ou grupo de alunos) contra outro aluno, causando dor e sofrimento nos vitimados.
Muitas vezes confundido como brincadeira de criança, pode passar despercebido pelos educadores e pais, já que, frequentemente, as vítimas sofrem em silêncio, resistindo em desabafar por medo de sofrer consequências piores por parte de seus agressores. É necessário, portanto, que pais, professores e demais profissionais vinculados à instituição escola estejam atentos à situação e busquem a imediata interrupção desse processo que desestabiliza o emocional de nossos jovens. Somente assim estaremos evitando que atos humilhantes e depreciativos causem danos significativos à saúde física e psicológica para o agredido e mesmo para o agressor, de forte repercussão social.
Cumpre destacar que, em que pese a iniciativa de alguns estados, dentre eles o Rio Grande do Sul, em elaborar leis de combate ao bullying, tem-se que não existe uma legislação específica e própria para a penalização do bullying, o que leva os nossos operadores do Direito à aplicação da legislação existente – Código Penal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o caso específico a ser analisado.
Nesse sentido, salienta-se que a prática do bullying já está sendo analisada com cautela no âmbito jurídico, ensejando ações de indenização contra os pais dos agressores, que respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos. Outrossim têm despontado no país ações de reparação civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as instituições de ensino, as quais têm o dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica de seus alunos. Isso demonstra o quanto é importante às escolas desenvolver programas psicopedagógicos antibullying, que envolvam a comunidade escolar como um todo, sempre buscando estimular a discussão acerca do assunto entre o corpo docente, pais e alunos.
Ressalta-se, entretanto, que o bullying, muitas vezes, pode caracterizar uma infração penal. E, nesse aspecto, cumpre aos pais da vítima e mesmo à escola realizar o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, ou buscar o auxílio do Conselho Tutelar e Ministério Público, a fim de que se instaure o procedimento para a apuração de ato infracional contra o agressor, ao qual será aplicada uma medida socioeducativa.
No entanto, tem-se que o mais importante a ser analisado não é a aplicação das medidas punitivas aos agressores, mas, sim, encontrar formas de difundir entre nossas crianças e adolescentes medidas eficazes de respeito ao próximo e às diferenças entre as pessoas, e, em especial, desenvolver trabalhos que cultivem a TOLERÂNCIA e a empatia entre os jovens.
Somente assim teremos a escola saudável e inclusiva, já que o bullying compromete a aprendizagem, a socialização e a saúde emocional de nossos alunos.
Natália Cagliari,
Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude de Taquara

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