Eleições 2024 Geral

TSE confirma candidatura de Delmar Backes, vice-prefeito eleito de Taquara

Corte em Brasília negou recurso do partido Podemos, integrante da coligação de Titinho, que questionava a candidatura de Backes; é a terceira instância que aceita o registro do professor na disputa eleitoral de 2024.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou nesta quinta-feira (12) o registro da candidatura de Delmar Henrique Backes (Progressistas) ao cargo de vice-prefeito de Taquara para as eleições de 2024. A decisão negou recurso do partido Podemos, integrante da coligação liderada por Tito Lívio Jaeger Filho (PL), que contestava a elegibilidade do professor sob o argumento de que ele não teria cumprido as exigências de desincompatibilização de suas funções como diretor-geral das Faculdades Integradas de Taquara (FACCAT). Delmar foi eleito vice-prefeito compondo a chapa com a prefeita Sirlei Silveira (Republicanos), que conquistou a reeleição.

A decisão, proferida pelo ministro André Ramos Tavares, seguiu o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e pela Justiça Eleitoral de primeira instância, que também haviam validado a candidatura de Backes. No julgamento, o ministro destacou que as alegações apresentadas pelo partido recorrente não se sustentam juridicamente e não encontram respaldo na legislação eleitoral vigente.

Entendimento do TSE sobre desincompatibilização

O cerne da discussão girava em torno da necessidade de desincompatibilização de Backes do cargo que ocupa na FACCAT, instituição de ensino superior privada mantida pela Fundação Educacional Encosta Inferior do Nordeste (FEEIN). Segundo o partido Podemos, a FACCAT mantém contratos com o município de Taquara que implicariam na obrigatoriedade do afastamento do candidato para evitar possível conflito de interesses.

No entanto, o ministro relator refutou esses argumentos e esclareceu que, conforme jurisprudência consolidada do TSE, a exigência de desincompatibilização não se aplica a dirigentes de entidades privadas que celebrem contratos com o Poder Público, desde que esses contratos sejam regidos por cláusulas uniformes, sem margem para negociações ou discricionariedade. “As normas que restringem direitos fundamentais, como o direito de candidatura, devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a não alcançar situações que não estejam claramente previstas na legislação”, afirmou Tavares.

O relator enfatizou ainda que, no caso em questão, os contratos firmados entre a FACCAT e o município, como os convênios para realização de estágios supervisionados e para tratamentos na Clínica de Ensino de Fisioterapia (CEFISIO), são padronizados e não envolvem ajustes específicos que justifiquem a necessidade de afastamento. “Os vínculos analisados configuram contratos de cláusulas uniformes, perfeitamente enquadrados na exceção prevista no artigo 1º, inciso II, alínea ‘i’, da Lei Complementar nº 64/90”, destacou.

Recursos públicos e manutenção da FACCAT

Outro ponto levantado pelo Podemos foi a alegação de que a FACCAT seria mantida por recursos públicos, o que a tornaria equiparável a uma entidade da administração pública indireta. O ministro, no entanto, refutou essa interpretação, observando que a maior parte dos recursos da FACCAT provém de mensalidades pagas pelos estudantes, com apenas 1,61% de sua receita sendo oriunda de verbas públicas.

“Esse percentual é insuficiente para configurar manutenção predominante pelo poder público, afastando qualquer equiparação da FACCAT às entidades públicas mencionadas na legislação eleitoral. Trata-se de uma instituição de natureza privada, regida por normas do direito privado e, portanto, não sujeita às mesmas restrições aplicáveis às entidades da administração pública”, concluiu o relator.

O recurso especial interposto pelo Podemos teve o seguimento negado pelo ministro relator no TSE, que manteve o registro de candidatura de Delmar Backes em consonância com os entendimentos das instâncias inferiores.

O ministro Tavares ainda destacou que as causas de inelegibilidade são taxativas e não podem ser ampliadas por analogia ou interpretação extensiva. “A restrição imposta pelo artigo 1º, inciso II, alínea ‘i’, da Lei Complementar nº 64/90, não incide quando os contratos celebrados com o Poder Público obedecem a cláusulas uniformes”, afirmou.

Três instâncias favoráveis

Com a decisão do TSE, a candidatura de Delmar Backes à vice-prefeitura de Taquara continua assegurada. O registro já havia sido deferido pela Justiça Eleitoral em primeira instância e confirmado pelo TRE-RS antes de ser novamente validado por decisão monocrática do relator do caso na mais alta corte eleitoral do país.