Houve um determinado momento em que as sociedades modernas perceberam que o método tradicional de distribuição da justiça não andava bem e que precisava de reforma. É que as relações sociais passaram a ser massificadas e, portanto, não havia forma de que se seguisse a solucionar os conflitos surgidos dos feixes de contatos humanos um a um.
O primeiro disparo dessa iniciativa foi a edição da Lei das Ações Civis Públicas. Daí adiante houve uma série de outras iniciativas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o mecanismo da repercussão geral e assim para adiante. Mas queria falar mesmo era das ações civis públicas.
No momento da edição da Lei 7347/85, houve discussão que se assentou a ver quem falaria em nome dos grupos de pessoas a integrar a sociedade civil. Num primeiro termo, houve quem apontasse que a própria sociedade civil haveria de protagonizar esse avanço e que, portanto, deveria ser a única legitimada à propositura das tais ações coletivas. Todavia, terminou vitoriosa a tese de que pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público haveriam de figurar também por legitimados.
Sem entrar no mérito se essa decisão foi ou não acertada, houve que o Ministério Público assumiu a frente da propositura dessas demandas e é responsável por mais de 90% do que vai entregue ao Poder Judiciário em termos de ações coletivas.
Da minha parte, sempre achei que essa realidade precisava se modificar. Achava que o sentido da evolução da norma havia de se dirigir a que a própria sociedade, por meio de suas organizações, haveria de assumir o protagonismo da propositura dessas demandas.
É por conta desse meu entendimento que comemoro, muito sinceramente, a notícia veiculada, em 22 de novembro, no site do Tribunal de Justiça, a dar conta da procedência de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Rio Grande/RS em desfavor do Município do Rio Grande/RS para o pagamento automático do abono de permanência aos seus associados.
A minha satisfação, digo de logo, em nada se relaciona à questão de mérito decidida, dado que não oficiei nesse feito e tampouco tenho convencimento definitivo acerca da matéria de fundo. Fico satisfeito porque a sociedade civil, por meio de suas organizações, começa a se formatar de modo a apresentar seus litígios de forma coletiva ao Poder Judiciário, independentemente da intermediação do Ministério Público.
Um bom futuro, então, seria aquele no qual a legitimidade ativa do Ministério Público e das demais pessoas jurídicas de direito público ficasse reservada apenas para os espaços de direitos cujos titulares não se acham suficientemente organizados. Ou seja, na minha opinião, quanto mais avance a sociedade organizada, mais deve recuar o Ministério Público. Todavia, enquanto não avançar, estaremos aqui.
José Alexandre Zachia Alan
Promotor de Justiça em Rio Grande/RS.


