MP e Comunidade
Esta postagem foi publicada em 25 de janeiro de 2013 e está arquivada em MP e Comunidade.

Uma reflexão sobre o direito de brincar

Preocupa-me a frequente e anual avalanche de discussões acerca da possibilidade ou não de ingresso de uma criança que ainda não tem seis anos de idade completos no 1º ano do Ensino Fundamental (EF). Na atuação como Promotora Regional de Educação de Porto Alegre já manifestava essa contrariedade, o que venho repetindo em pareceres agora no 2º grau.
É preciso atentar para o fato de que a idade de corte estabelecida para ingresso no 1º ano do EF, portanto no estudo dito “formal”, seja por lei, seja por regulamentação administrativa, tem justificativas de ordem técnica. Há diversos estudos das áreas de educação, pedagogia e também médica que dão conta da imaturidade emocional de uma criança com menos de seis anos de idade para iniciar sua trajetória de estudos. É bastante claro que nessa idade a atividade lúdica, o brincar são extremamente importantes para o adequado, satisfatório e mais completo desenvolvimento deste ser que está em formação de suas capacidades. Esse exercício certamente terá forte influência no futuro dessa criança, seja como estudante, profissional ou ser humano, inclusive revertendo em benefícios para a sociedade como um todo. É totalmente equivocado pensar que na educação infantil as crianças “só brincam e estão perdendo tempo”. Brincar é uma atividade essencial para uma criança, é uma experiência necessária tanto para o desenvolvimento cognitivo como de maturidade emocional.
Um dos argumentos mais usados para justificar o pleito dessa antecipação para o 1º ano do EF é que a criança completará seis anos apenas alguns dias ou meses após a data estabelecida como de corte. Ora, qualquer que seja o limite, sempre haverá quem se situe além ou aquém por causa de dias ou horas. Ademais, como operadores do Direito sabemos que em diversos outras hipóteses também se fez necessário um limite de idade (maioridade civil, ser eleitor, etc.) e onde também se fez uso de estudos técnicos. Na hipótese que trago, resta evidente que a limitação de idade tem vinculação com o processo de maturação da criança. Inclusive, sequer a LDB permite, para ingresso no 1º ano do EF, avaliação, restando clara a importância e necessidade de respeitar a idade da criança.
O eventual fato de já estar alfabetizada, também não impõe a necessidade de ir para o 1º ano. Pode conhecer letras, formar palavras, mas certamente ainda não tem maturidade emocional, nem a capacidade que lhe auxiliará para enfrentar as próximas etapas da vida. E certamente os educadores saberão, mesmo na etapa da educação infantil, aproveitar esse conhecimento da criança, realizando atividades lúdicas compatíveis também com a idade da criança.
Não foi à toa que a Constituição Federal passou a considerar a educação infantil como etapa a ser obrigatoriamente assegurada pelo Poder Público. A mobilização da sociedade civil organizada, de inúmeros especialistas e de entidades de defesa da infância e da educação infantil, não pode ser desconsiderada pelo Ministério Público.
A infância está cada vez mais curta e nossa expectativa de vida cada vez mais longa. Aliás, já estamos vivenciando a nocividade da precocidade em outras faixas etárias. Não vejo motivos para privar uma criança do direito de brincar e exercitar experiências próprias dessa idade, sendo desnecessário e injusto antecipar-lhe a imposição das regras e deveres que enfrentamos pelo resto de nossas vidas.
Enfim, trago o tema à reflexão, deixando as palavras do professor David Elkind: “Ter uma infância é o direito mais fundamental das crianças.”

Synara Jacques Buttelli
Procuradora de Justiça

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