O impasse jurídico que envolve o terminal rodoviário intermunicipal de Taquara teve mais um capítulo na semana retrasada. Até o dia 1º de setembro, a empresa concessionária tinha prazo para efetuar a desocupação voluntária do imóvel, devido a processo de despejo movido pela empresa proprietária do prédio. Contudo, em função de um decreto de requisição do imóvel, expedido pelo prefeito de Taquara, Tito Lívio Jaeger Filho, a ordem de despejo foi suspensa pela Justiça. Nesta semana, a empresa proprietária do prédio, a LCR Participações, por seus advogados, manifestou-se sobre a requisição do imóvel feita pela administração municipal.
Em entrevista ao Jornal Panorama, a advogada Gaysita Schann Ribeiro informou que, em razão do decreto e da suspensão da ordem de despejo, duas medidas foram tomadas. Uma, nos autos da ação de despejo, em que se requereu a revogação da decisão, pelo entendimento de que não cabe a intervenção da prefeitura no processo, já que se trata de demanda que envolve duas empresas privadas e o interesse público é apenas reflexo. “Embora a questão envolva um interesse social, o despejo não atinge a esfera de direitos do Município, por isso não cabe a ele postular no processo, ou seja, fazer qualquer pedido no sentido de evitar a tramitação processual. O Tribunal de Justiça, em julho do ano passado, analisando o caso, já se posicionou no sentido de que não há motivo jurídico para adiar a retomada do imóvel pela proprietária”, afirmou Gaysita.
A outra medida tomada pela LCR foi a impetração de um mandado de segurança para invalidar o decreto. Nessa ação, sustenta a LCR que os motivos que levaram à expedição do decreto não caracterizam estado de calamidade ou perigo público iminente, que são requisitos essenciais para que o poder público possa requisitar a posse de imóvel privado. “A requisição é uma medida excepcional e que só pode ser utilizada em situações de extrema necessidade, quando não há realmente outra forma de afastar o perigo que está prestes a acontecer, já que atinge o direito fundamental à propriedade previsto na Constituição Federal. Pode trazer, inclusive, prejuízos ao erário, já que o poder público passa a ser o responsável pela indenização de todos os danos que vierem a ser causados ao imóvel durante o período de execução da requisição. No caso do decreto emitido pelo prefeito, os fatos que constam nos ‘considerandos’ [usados por Tito para fundamentar o decreto] já eram, há muito tempo, do conhecimento das autoridades. Durante dois anos, nenhuma medida efetiva foi tomada pelo Município e pelo Daer, e nenhuma alternativa concreta foi buscada pela Estação Rodoviária para evitar a interrupção do serviço público. O motivo que embasa a requisição não é novo. Portanto, não há perigo público iminente, tampouco estado de calamidade. Logo, o decreto é ilegal por não atender aos requisitos expressamente previstos em lei”, explicou Gaysita.
Segundo a advogada, há pedido de liminar no mandado de segurança. Contudo, esse pedido não foi apreciado pela Justiça até o fechamento desta edição. Os advogados da LCR informaram, ainda, que estão preparando uma terceira medida, prevista no novo Código de Processo Civil. Trata-se de uma ação de reclamação, a ser dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida pela 16ª Câmara Cível do TJ, em julho de 2015, em que foi concedida a ordem de despejo.


