* Notícia antecipada na edição impressa do Panorama de sexta-feira passada, 31 de dezembro.
Passado o pleito de 2016, ainda seguem tramitando na Justiça Eleitoral processos relacionados à disputa. O mais recente deles foi ingressado em 23 de dezembro passado, mas só veio a público nesta semana, com a divulgação da sentença de primeiro grau. Trata-se do pedido de cassação feito pelo ex-vereador Eduardo Carlos Kohlrausch (PDT) contra o vereador Régis Souza (PMDB), reeleito em outubro. Ao decidir o caso, o juiz Rafael Peixoto negou a cassação solicitada por Kohlrausch.
Panorama teve acesso à sentença. Segundo o despacho, Eduardo alegou que Régis infringiu a legislação eleitoral, uma vez que efetuou gastos com cessão e/ou locação de veículo acima do estabelecido e, além disso, gastou em sua campanha recursos acima do permitido. Estas falhas, inclusive, chegaram a motivar decisão da Justiça Eleitoral que, no ano passado, desaprovou a prestação de contas de campanha de Régis. Eduardo pediu a sua diplomação na condição de primeiro suplente da coligação formada pelo PMDB e o PDT.
Em sua defesa, Régis afirmou que os recibos eleitorais que deram origem à impugnação de suas contas foram preenchidos com erro pelo prestador de serviço. Salientou ter agido em total boa-fé, advertindo, ainda, que, quando da desaprovação de suas contas, a Justiça não possibilitou a retificação da prestação. Invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para pedir a improcedência da ação movida por Eduardo. Em parecer, o Ministério Público opinou pela não cassação de Régis.
Segundo o juiz Rafael, Régis excedeu o teto máximo de gastos para a campanha em R$ 3.283,70 e também gastou acima do limite previsto na cessão de veículos. O magistrado afirma que a desaprovação das contas não conduz necessariamente à cassação do mandato eletivo. “O acolhimento do grave pedido deduzido em ação de impugnação de mandato eletivo, ao contrário, pressupõe não apenas o vício na prestação de contas, mas, muito mais importante, a constatação da gravidade exacerbada do ilícito, a tal ponto que se possa aferir a efetiva lesividade da conduta e o nexo de causalidade com o resultado no pleito, no caso, resultando na eleição do demandado”, explica o juiz.
O magistrado continua afirmando que essa não é a situação do caso, acrescentando que a própria petição de Eduardo não imputa conduta dolosa por parte de Régis, se limitando a apontar a existência dos excessos indicados. “Em outras palavras, o exame do caso concreto revela que as sanções vinculadas à desaprovação das contas se mostram suficientes e proporcionais à extensão e relevância da falta verificada, parecendo, em sentido contrário, desarrazoada a cassação do mandato popular apenas e tão somente em decorrência da utilização de recursos superiores aos permitidos pelo TSE, em especial porque não se imputa ao candidato eleito, por exemplo, a prática de condutas absolutamente gravosas e relevantes, tais como a captação irregular dos recursos utilizados em excesso ou a utilização de meios ilícitos para ludibriar o exame das contas ao final desaprovadas”, conclui o juiz.


