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Suposta fraude em ações de telefonia: TJ nega suspeição de juiz em processo contra o advogado de Taquara

Evandro Montemezzo tentou afastar juiz titular do processo, mas, por enquanto, não obteve vitória no Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça negou pedido da defesa do advogado Evandro Montemezzo, de Taquara, que pediu o impedimento e a suspeição do juiz Juliano Fonseca, titular da 2ª Vara Criminal de Taquara, no processo que apura suposta fraude em caso relacionado a ações de telefonia. O advogado é acusado pelo Ministério Público de ter renunciado ao direito dos seus clientes, sem o conhecimento deles, mediante recebimento de propina de procuradores da operadora Oi. Montemezzo nega as acusações. Não conseguiu, todavia, retirar o juiz de Taquara da condução do processo.

A reportagem do Panorama obteve acesso ao acórdão (relatório do julgamento) sobre a exceção de impedimento e suspeição. A defesa de Evandro explica que o advogado está sendo denunciado porque, em tese, teria renunciado, sem o conhecimento de seus clientes, à totalidade dos direitos e créditos os quais lhes eram devidos, “mediante a formalização de acordo clandestino e sigiloso com procuradores de companhia operadora de telefonia fixa”. Todavia, a defesa de Evandro aponta que tudo foi submetido à análise judicial nos autos de cada um dos processos cíveis, tendo a homologação dos acordos e a extinção dos feitos, com julgamento de mérito, sido feitas pelo juiz Juliano. Os advogados sustentam que, à época, o magistrado “não determinou a colheita de anuência dos clientes e não opôs entraves aos pedidos de renúncia, ao final homologando-os”.

Além disso, apontaram prática que disseram ser reiterada do juiz, de requisitar processos em que atuou, revendo as decisões já transitadas em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. Na decisão, é citado ao menos um processo em que isso teria ocorrido, o que os advogados dizem que foi feito sem provocação das partes, “em flagrante violação da coisa julgado”. No entendimento da defesa, isso denotaria “interesse direto no feito” e “comprometimento da isonomia e da imparcialidade do julgamento”, pois, “mesmo antes de iniciada a ação penal, já pressupõe a existência de ilicitude na conduta do denunciado”, ferindo, por fim, a coisa julgada, “antecipando o juízo condenatório”. Para os advogados, o interesse do juiz seria “demonstrar que ainda em tempo fará justiça com as próprias mãos, revisando suas decisões ‘injustas’, tal como começou a fazer”. Estas circunstâncias, na opinião da defesa, caracterizariam o impedimento, postulando o afastamento do magistrado e a remessa do processo ao seu substituto.

O QUE DECIDIU O TRIBUNAL

A relatora do processo, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, não concordou com os argumentos da defesa de Evandro Montemezzo. Segundo a magistrada, a relação jurídico-processual penal possui três sujeitos: o acusador, o réu e o juiz. “E na medida em que o Estado chamou para si a tarefa de administrar a Justiça, proibindo o exercício arbitrário das próprias razões, passou a exigir do órgão julgador desinteresse por ambas as partes e empenho tão somente na busca da verdade”. Segundo ela, os impedimentos decorrem de fatores objetivos que colocariam em risco a imparcialidade do juiz. Contudo, no caso relacionado a Evandro, a relatora não observou as hipóteses de impedimento. “Com efeito, não há comprovação alguma de que o magistrado excepto [juiz Juliano], seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenham funcionado como defensor público ou advogado, agente ministerial, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito junto ao feito principal”, avaliou.

Além disso, a relatora disse que a defesa não demonstrou que o juiz tenha servido como testemunha junto à referida ação penal, nem se pronunciou em outra instância sobre a questão. A desembargadora acrescentou que o juiz não foi arrolado como vítima em procedimento a que Evandro responde, não se podendo dizer que possua interesse direto no processo ajuizado pelo Ministério Público. “Certamente que o fato de o julgador singular ter atuado em diversos processos cíveis correlatos à ação penal não caracteriza, por si só, causa de impedimento (…)”, escreveu a magistrada, sustentando sua decisão em entendimentos de jurisprudência. “Fosse, aliás, verdadeira a tese do excipiente [Evandro], verificar-se-ia a suspeição de qualquer magistrado de Comarca considerada de pequeno porte que possuísse vara judicial – portanto única e, consequentemente, não especializada – ou, ainda, em casos de eventuais substituições ou designações, o que, despiciendo frisar, atravancaria a fluência do sistema jurídico tal como posto”, avaliou, negando a hipótese de impedimento.

A relatora ainda analisou a suposta suspeição do magistrado levantada pela defesa. Destacou que a defesa de Evandro não comprovou que o juiz seja amigo íntimo ou inimigo capital de Evandro. A juíza disse que “descabe cogitar que a decisão a ser proferida pelo excepto [juiz Juliano] no âmbito criminal – o recebimento da denúncia ou a prolação de sentença de mérito – possa ser diretamente influenciada pelos seus próprios interesses, os quais lhe retirariam a isenção de ânimo”. “Assim, inafastável a conclusão de que a imparcialidade do julgador singular ora excepto [juiz Juliano] não foi turbada nos moldes que faz crer o excipiente [advogado Evandro], incomprovada parcialidade caracterizadora de impedimento ou de suspeição cujo revés, sabe-se, é a iniquidade, de modo que a improcedência da presente exceção é a medida que se impõe”, finalizou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade pelos outros dois desembargadores integrantes da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

CONTRAPONTOS

• Panorama contatou a defesa de Evandro Montemezzo sobre a rejeição da exceção de suspeição. O advogado Ricardo Breier informou que “recorrerá e utilizará todos os meios jurídicos para fins de esclarecimento dos fatos”.
• Ainda em nota divulgada à época da revelação das acusações, Evandro sustentou que “não praticou nenhum ato contrário aos poderes que lhe foram outorgados pelos seus clientes”. Disse que “sua atuação sempre esteve pautada dentro dos limites do instrumento de representação nas ações que patrocinou em detrimento da Oi Brasil Telecom S.A. e, sobretudo, resguardando todos os direitos e interesses de seus clientes”.
• Evandro esclareceu, à época, que todos os clientes receberam os valores devidos, “os quais foram estipulados pelos juízos competentes, seguindo-se rigorosamente as orientações dos Tribunais Superiores e os laudos e cálculos periciais, observando, ainda, os casos julgados com base na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp/RS 975834)”. O advogado pediu que os clientes “aguardem a maturação das investigações, evitando juízos de precipitação, pois no momento oportuno provará sua total inocência, lisura e transparência na condução dos processos”.