A Câmara de Vereadores de Taquara divulgou, nesta quinta-feira (2), uma nota técnica relacionada aos projetos que entraram em tramitação no Legislativo sobre os salários dos agentes políticos do município. O texto reforça a legalidade dos projetos em discussão. As matérias, que fixam os salários, ainda não foram votadas. O prazo final para a votação é até 30 de junho deste ano, ou seja, seis meses antes do final do atual mandato, conforme fixado pelo regimento interno da Câmara. A proposta vem causando polêmica em Taquara. Isso porque o projeto proposto prevê a manutenção dos salários dos atuais vereadores para o próximo mandato, no valor de R$ 8,9 mil por mês.
Confira, abaixo, a íntegra da nota técnica divulgada pelo Legislativo:
O § 4º do art. 39[1] da Constituição Federal impôs a obrigatoriedade da adoção da figura de subsídio como forma de remuneração para os serviços públicos prestados pelos agentes políticos, inclusive municipais.

Por sua vez, os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal apontam como agentes políticos municipais:
– no Poder Executivo, o prefeito,o vice-prefeito e os secretários.
– no Poder Legislativo, os vereadores.

Conclui-se, portanto, que as remunerações de prefeito, de vice-prefeito, de secretários municipais e de vereadores devem ser fixadas unicamente por meio de subsídio.

No mesmo artigo 29 acima referido, mais explicitamente no inciso VI, a CF/88 determina que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente(…)”
Ponto primordial no texto é observar que a Carta Maior impõe que sejam os subsídios fixados em cada legislatura para a subsequente, ou seja, não é possível buscar uma ideia de continuidade de uma legislatura para outra de forma automática.

Existe data de início e fim para a legislação que fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, obrigando que nova lei seja proposta a cada nova legislatura.

Logo, depreende-se que a “fixação” de valor para subsídio de agentes políticos municipais para a próxima legislatura seja realizada mediante edição de lei, mesmo que a intenção seja a de não alterar os valores de subsídios praticados na atua legislatura.

Outro ponto importante é que a Constituição Federal indica, de forma clara e precisa, que a competência para a fixação do subsídio dos agentes políticos municipais é da Câmara de Vereadores Municipal, ou seja, não há possibilidade da autoria legislativa ser exercida por outros, inclusive por meio de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, sob pena de configuração de vício de origem, que é uma das variáveis de inconstitucionalidade formal de lei.

Quanto ao prazo da propositura da lei dos subsídios, a análise única da Constituição Federal impõe que devam ser editadas na legislatura anterior ao novo mandato, sem apontar um prazo específico.

Na Constituição do Rio Grande do Sul, a ser seguida pelos municípios gaúchos, o art. 11 aduz que “a remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela câmara municipal, em cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal”.

Ocorre, porém, que em análise conjunta das imposições constitucionais com o art. 21[2] da Lei de Responsabilidade Fiscal, o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato deve ser observado. Isso porque eventuais emendas durante a tramitação do projeto são possíveis, o que inviabilizaria, porventura, a vontade dos vereadores se a respectiva lei for aprovada nos últimos 180 dias do mandato.

Não menos importante, no caso de Taquara, o artigo 38, XIX do Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõe a Mesa Diretora que apresente o projeto de lei dos subsídios dos agentes públicos até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da legislatura.

Além disso, existem limites para a fixação dos subsídios municipais. Os mesmos são indicados no art. 29 da Constituição Federal, sendo, em relação aos vereadores na cidade de Taquara, aquela constante especificamente na no inciso VI, alínea “c” do referido artigo: “em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. Atualmente o subsídio de um Deputado Estadual é de R$ 25.322,25, impondo um teto aos vereadores de Taquara de R$ 10.128,90, ou seja, maior do que a proposição em tramitação, que mantém, sem qualquer aumento, os valores que foram aplicados durante toda a legislatura vigente.

Ainda, e importante observação, é de que os valores de subsídio sofrem as devidas retenções, como por exemplo, Imposto de Renda. Os valores previstos em lei são considerados brutos, eis que àqueles a serem recebidos pelos agentes políticos serão efetivamente menores em função dos descontos legais (líquidos).
Ver. Guido Mário Prass Filho
Presidente

[1]CF, art. 39. ….
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipaisserãoremuneradosexclusivamenteporsubsídiofixadoemparcelaúnica,vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
[2]…é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato (…).


