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Esta postagem foi publicada em 6 de julho de 2012 e está arquivada em MP e Comunidade.

Estado de Direito, Democracia e Maioria

Estado de Direito, Democracia e Maioria

Recentemente questionei os alunos da disciplina de Direito Constitucional se a maioria dos brasileiros quisesse a instituição da pena de morte poderia o Poder Legislativo aprovar uma emenda constitucional nesse sentido? Para minha surpresa, grande parte da turma respondeu que seria possível.
O que preocupa, contra-argumentei, é que nem sempre o Poder Legislativo reflete a vontade da maioria da sociedade. Além disso, esta vontade não pode ser considerada de forma absoluta, pois a lei, pelo simples fato de ser proveniente de decisão majoritária, não vai ser necessariamente justa, bem como a Constituição, especialmente pela figura dos direitos fundamentais, protege posições minoritárias, independentemente do pensamento geral.
Trazendo a discussão acadêmica para nossa realidade, vejam e analisem, leitores, dois projetos de emendas constitucionais que tramitam no Congresso Nacional. A PEC nº 3/2011 busca autorizar o Congresso Nacional a sustar atos do Poder Judiciário, ou seja, atos judiciais que, ao sentir do Congresso Nacional, não tenham observado a moldura tradicional dos atos jurisdicionais podem ser “cancelados” pelos deputados e pelos senadores. Por sua vez, a PEC nº 37/2011, denominada de PEC da Impunidade, altera a Constituição federal, para o fim de estabelecer que “a apuração das infrações penais incumbe privativamente às Polícias Federal e Civil”.
Na prática, caso aprovadas, poderá, no primeiro caso, o Poder Legislativo “cassar” atos jurisdicionais que considere “exorbitantes”, tornando-se a última instância decisória do país e levando discussões que são, por definição do constituinte, jurídicas para o campo político. Com a segunda, haverá uma enorme redução das possibilidades de meios de prova válidos. Como exemplo – investigações pelo Ministério Público; autuações pela Brigada Militar; procedimentos administrativos disciplinares; reportagens investigativas elaboradas pela imprensa; dentre outras tantas, serão elementos inúteis para a instrumentalização de qualquer ação penal contra criminosos.
É preciso levar em consideração os limites impostos pela Constituição Federal à atividade legislativa. A sociedade deve estar consciente que o poder de legislar também é limitado. A lei nem sempre é amiga da liberdade e a desconstrução da autonomia individual começa pelo esvaziamento das instituições responsáveis pela guarda da Constituição.

André de Azevedo Coelho
Promotor de Justiça em Cruz Alta

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