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Juiz declara erro em votação da Câmara de Taquara em 2020 sobre número de vereadores

Sentença do juiz Juliano Etchegaray Fonseca trata de análise de projeto ocorrida na metade do ano passado.

Decisão da Justiça tomada nesta terça-feira (14/12) rememora uma votação polêmica da Câmara de Vereadores de Taquara em 2020. Trata-se da rejeição de um projeto de emenda à lei orgânica que buscava reduzir para 11 o número de parlamentares. A decisão do magistrado Juliano Fonseca declara nulo o fato de vereadores terem feito a assinatura do projeto após as 17 horas para garantir a manutenção da matéria na pauta. O juiz ainda determina que a Câmara não faça exigência de outros dados além dos que já foram apresentados em um projeto de iniciativa popular que prevê a redução do número de vereadores.

A sentença atende a um mandado de segurança impetrado pelos advogados Gustavo Luz e Ivan Terra Pereira. Os dois lideraram, também, um abaixo-assinado em Taquara que recolheu assinaturas pedindo a redução do número de parlamentares. No ano passado, este assunto sobre a composição da Câmara foi alvo de um projeto de emenda à lei orgânica proposto pelos então vereadores Luis Felipe Luz Lehnen (PSDB), Nelson Martins (DEM), Carmem Kirsch (Republicanos) e Sirlei Silveira (PSB), além do atual vereador Régis Souza (PSDB). No entanto, no dia da votação, os vereadores retiraram a assinatura deste projeto e, à época, Lehnen disse que o recuo foi motivado para não inviabilizar a apresentação do projeto pela comunidade, com as assinaturas recolhidas, uma vez que existe dispositivo legal de que o mesmo assunto não pode tramitar duas vezes no mesmo ano.

Por sua vez, no mesmo dia da sessão em que os vereadores anunciaram a retirada de assinaturas, o então vereador Levi Metanoya (PTB) apresentou um requerimento com as assinaturas dele próprio e dos seus colegas Moisés Rangel (PP), Daniel Lahm (PTB), Adalberto Soares (PP) e Sandra Schäeffer (PP). Com a entrada destas cinco novas assinaturas, foi propiciada a votação do projeto antes liderado por Lehnen, Nelson, Carmem, Sirlei e Régis. O texto acabou derrubado por nove votos contrários e cinco favoráveis. Chamou a atenção o fato de que os vereadores que formalizaram a assinatura posteriormente para viabilizar a tramitação da matéria acabaram votando contra a proposta.

O juiz trata especificamente deste tema ao referir que o artigo 103 da Lei Orgânica de Taquara determina que as assinaturas das proposições deverão ser realizadas até as 17 horas do dia da sessão ordinária, sob pena de a matéria ser retirada de pauta. “Diante da norma informada e em atenção à documentação acostada, resta caracterizada a afronta ao Regimento Interno na sessão ordinária do dia 12/05/2020, porquanto incontroverso e amplamente demonstrado que os vereadores subscreveram o projeto de emenda à Lei Orgânica após as 17 horas do dia da sessão, horário limite para proposição das assinaturas nos projetos a serem analisados naquela sessão. Cabia ao presidente da Câmara de Vereadores, ao constatar o procedimento em afronta ao Regimento Interno, retirar o projeto da votação, o que não ocorreu”, disse o juiz. A presidência da Câmara, em 2020, era ocupada por Guido Mário Prass Filho (PP).

“No que pertine ao mérito da votação, em que pese inexplicável a votação contrária ao projeto pelos próprios vereadores que a subscreveram, nada há de ilegal em relação à votação, razão porque deixa-se de se manifestar acerca dessa questão, cabendo meramente aos eleitores eventual juízo acerca da conduta”, analisou o magistrado. “Dito isso, forçoso, novamente, o reconhecimento da violação a direito líquido e certo, devendo ser declarada nula a inserção das assinaturas dos vereadores em substituição aos subscritores originais do projeto após as 17 horas da sessão ordinária do dia 12/05/2020”, finalizou.

O juiz Juliano ainda tratou das questões relacionadas ao projeto de iniciativa popular liderado pelos advogados que entraram com o processo. A Câmara, em 2020, devolveu o projeto alegando que não havia condições de conferir as assinaturas. O juiz afirma que, se há necessidade de diligência para aferir os eleitores, deverá o Legislativo realizar esta atividade, sem, no entanto, obstar o exercício da manifestação popular. “Após a eventual verificação dos dados, constatada irregularidade que possa obstar o processamento da proposta por descumprimento do requisito constititucional, caberá à autoridade coatora [presidência da Câmara] dar ciência para a regularização e, sem êxito, arquivar a proposta por não preencher requisito formal, não podendo, de forma alguma, opor obstáculos ao processo legislativo popular”, afirma o magistrado.

“Se há algum dos assinantes cuja identificação não foi possível ou sua qualificação como eleitor local não restou clara, não há impedimento para diligências, sempre a cargo da autoridade coatora [presidência da Câmara], posto que, mais do que declarar o fato necessário e fornecer os dados para sua identificação como eleitor local não pode ser exigido, não podendo tais diligências, no entanto, como afirmei, impedirem a correta tramitação, cabendo à autoridade coatora dar o correto andamento do projeto de iniciativa popular e, no curso da tramitação, diligenciar para eventual identificação que entenda necessária, tal qual ocorreria se fosse um projeto de iniciativa parlamentar”, escreveu o juiz.

Juliano determina, portanto, que a Câmara não exija outros dados além daqueles já apresentados pelos subscritores do projeto de iniciativa popular, sem prejuízo de que o Legislativo realize diligências sobre o assunto, mas que não poderão obstar a tramitação da matéria. Além disso, o juiz declarou nula a aposição das assinaturas após 17 horas por parte dos vereadores no projeto de emenda à lei orgânica. Desta forma, o magistrado afastou o óbice para nova apreciação do projeto de iniciativa popular tratando do assunto do número de vereadores.

Os advogados Gustavo Luz e Ivan Terra, consultados, informaram que ainda vão definir os próximos passos. A ideia inicial é requerer à Câmara o cumprimento da sentença, uma vez que eventual recurso não teria efeito suspensivo. Na sua sentença, o juiz Juliano informou que a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição – é um procedimento normal em mandados de segurança, que necessariamente são alvo de confirmação junto ao Tribunal de Justiça (TJ).