O juiz Frederico Menegaz Conrado manteve, nesta quarta-feira (21), a liminar que suspende a divulgação de uma pesquisa eleitoral contratada pela coligação “Juntos por Taquara”, dos candidatos Hélio Cardoso Neto (PP) e Daniel Laerte Lahm (PTB). O pedido de reconsideração foi encaminhado pela coligação nesta terça-feira (20), após o magistrado atender a pedido da coligação “Mudar para Avançar”, dos candidatos Sirlei Silveira (PSB) e Nelson Martins (DEM), e determinar a suspensão. O juiz ainda determinou, agora, que seja encaminhado ofício ao Jornal NH, que publicou a pesquisa em anúncio contratado pela coligação “Juntos por Taquara”, para que a pesquisa seja retirada da edição digital do veículo de comunicação.
O juiz explicou que três fundamentos foram utilizados para determinar a suspensão: irregularidade na redação do nome do candidato a prefeito Fifi – Luis Felipe Luz Lehnen; irregularidade na redação do partido da candidata a prefeita Carmem Kirsch; e a ausência de informação no plano amostral do nível econômico do público a ser entrevistado. Em relação aos dois primeiros itens, os advogados da coligação “Juntos por Taquara” defenderam que a coligação “Mudar para Avançar” não teria interesse de agir, pois eventuais prejuízos somente recaíriam sobre os candidatos Fifi e Carmem.
Acrescentaram que, com relação à Fifi, a supressão na pesquisa do nome completo de urna, constando apenas “Fifi” ao invés de “Fifi – Luis Felipe Luz Lehnen”, não acarretaria prejuízo em sua identificação, pois todo o seu material de campanha teria sido produzido somente com o apelido “Fifi”. E, relativamente à questão do partido de Carmem, alegaram que , em que pese por equívoco ter sido utilizada a sigla “REP” para identificar o partido Republicanos, que não tem sigla, tal expediente também teria sido utilizado em pesquisa encomendada pela própria candidata Sirlei Silveira, que utilizou a sigla “PP” para o Partido Progressista, que também não tem sigla.
O magistrado afirmaram, no entanto, que não há razão para a coligação “Juntos por Taquara”. “Eventual irregularidade da pesquisa, ao mesmo tempo em que pode prejudicar os identificados de forma equivocada, beneficia aos outros a quem são direcionadas as intenções de voto, de forma que o prejuízo se estende, em potencial, a todos os candidatos. A correta identificação dos candidatos e, se incluída na pesquisa, também de seus partidos é condição legal à regularidade da pesquisa, não cabendo à empresa responsável escolher o modo como irá proceder tal identificação, interpretando se haverá ou não prejuízo. E, por fim, o fato de irregularidades similares terem sido praticadas em outras pesquisas, encomendadas por outros candidatos, não é suficiente para afastar o equívoco”, pontuou.
Sobre a falta do nível ecomômico no plano amostral, o juiz disse que é informação que deve ser apresentada no registro inicial do levantamento, “da mesma forma como as informações quanto ao gênero, idade e grau de instrução, justamente de forma a propiciar a fiscalização pelos demais interessados no pleito”. “Por tais argumentos, estou mantendo a liminar antes deferida”, decidiu Frederico Conrado.
A coligação de Sirlei havia solicitado que o Jornal NH tivesse que publicar um anúncio, no mesmo tamanho daquele veiculado com a pesquisa, com a íntegra da liminar que determinou a suspensão. O juiz negou este pedido. “Não há previsão legal para, no âmbito da presente representação, determinar que veículo de comunicação que tenha divulgado a pesquisa objeto de suspensão procedam em “chamada retificadora”. Eventual pretensão deverá ser buscada na via própria”, pontuou. Outro pedido dos advogados de Sirlei foi que os demais jornais da região fossem oficiados para não publicarem a pesquisa, o que também foi negado. “Na mesma linha, não há cabimento a determinação prévia de abstenção de divulgação da pesquisa aos jornais de circulação da região, sem qualquer indício concreto de convicção de que assim estejam prestes a proceder”, acrescentou o magistrado. “De outro lado, considerando a comprovação da divulgação em jornal digital, tem-se a razoabilidade da postulação de determinação de remoção do anúncio”, decidiu.


