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Justiça absolve Tito de ação sobre contratação de laudo para asfaltamentos

Prefeito de Taquara respondia a ação civil público por improbidade administrativa.

O prefeito de Taquara, Tito Lívio Jaeger Filho (PTB), foi absolvido de ação civil pública movida pelo Ministério Público e que apurou supostas irregularidades na contratação de uma empresa que emitiu um laudo para asfaltamentos no município. A decisão é do juiz Frederico Menegaz Conrado, que analisou o caso. A sentença foi emitida em 9 de dezembro e se tornou pública com a publicação da nota de expediente relativa à decisão do magistrado. Também foi absolvida, no mesmo processo, a empresa Rural Ecosystem Consultoria e Planejamento Agroindustrial Ltda., que respondia a ação junto com Tito.

O processo foi proposto em 2018 e diz respeito à polêmica que envolveu o Ministério Público e a Prefeitura de Taquara na questão dos asfaltamentos do município. Em meio à discussão com a Promotoria, a administração municipal contratou um laudo para sustentar a tese de viabilidade e adequação das pavimentações asfálticas. Contudo, o Ministério Público, através da promotora Ximena Cardozo Ferreira, encontrou supostas irregularidades na contratação da empresa Rural Ecosystem para a elaboração deste laudo.

De acordo com a sentença, a Promotoria atribuiu a Tito atos de improbidade em “facilitar a incorporação ao patrimônio particular de bens municipais”, “frustrar a licitude de processo licitatório” e “atentar contra os princípios da administração pública”. O magistrado analisou que as provas produzidas contariam com indícios destas supostas práticas de improbidade. “Em que pese as evidências relacionadas à ilicitude da dispensa licitatória, no caso dos autos inexiste o mínimo indício probatório acerca da participação do primeiro demandado [Tito] no processo de contratação”, pondera o juiz. “Ressalto, por fim, que o cargo do demandado e a sua consequente função de representação da municipalidade, por si só, não constituem fatores atrativos da responsabilidade improba que se almeja, sendo inviável a responsabilização do chefe do Executivo por todo o controle de legalidade dos atos administrativos delegados, sob pena de caracterização de indesejável responsabilidade objetiva, a qual é vedada na aplicação de direito sancionador”, explica o magistrado.

Com relação à empresa Rural Ecosystem, o juiz afirma que o conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público evidencia, na conduta da empresa, “elemento subjetivo hábil a demonstrar a vontade e consciência de praticar conduta ilícita, isto é, de auferir vantagem pecuniária mediante a dissimulação de serviço”. O magistrado se apoia em parecer produzido por unidade de assessoramento do Ministério Público, que considera o laudo elaborado pela companhia como “desenvolvido visando a justificar o uso da pavimentação asfáltica sobre o pavimento original em paralelepípedos ou pedras poliédricas sem o desenvolvimento de estudos adequados (…), também possui excesso de informações desnecessárias ao assunto em tela e diversos trechos copiados de materiais disponíveis na internet”.

“Em contrapartida, embora se tenha evidências suficientes para o prosseguimento da ação em relação à segunda demandada, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de o particular figurar sozinho no polo passivo de ação de improbidade administrativa. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento da ação somente em relação da segunda demandada, impõe-se o mister de extinguir o feito sem o devido exame do mérito pela ausência de pressuposto processual de validade”, decidiu o magistrado sobre a empresa Rural Ecosystem.