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Justiça anula lei que previa pagamento retroativo de 13º salário a vereadores de Taquara

Caso remonta ao mandato passado, de 2021 a 2024, e decisão reconhece inconstitucionalidade de norma aprovada pelos então vereadores; Câmara e Prefeitura defenderam legalidade do pagamento, enquanto autores apontaram violação à Constituição

A 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara julgou procedente a ação popular movida por Gustavo Luz e Mário Henrique Ody e declarou a nulidade da Lei Municipal nº 6.925/2024, que autorizava o pagamento de 13º salário aos vereadores da legislatura passada (2021-2024), com efeitos retroativos a janeiro de 2021. A decisão, proferida pela juíza Evelise Mileide Boratti no último dia 3 de julho, considerou que a norma violou o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, que impede parlamentares de alterarem sua própria remuneração durante o mandato em curso.

Os autores da ação sustentaram que a Lei Municipal nº 6.305/2020, aprovada pela legislatura anterior, não previa o pagamento do benefício para o mandato iniciado em 2021 e encerrado em 2024. Ainda assim, os vereadores receberam o valor em 2021, o que já havia motivado outra ação judicial. Em 2024, a Câmara aprovou novo projeto de lei para regulamentar o pagamento, mesmo diante de pareceres jurídicos contrários emitidos pela assessoria interna e pelo IGAM (Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos), que alertaram para a impossibilidade legal de conceder o benefício na mesma legislatura.

A Câmara Municipal de Taquara, em sua defesa no processo, argumentou que há respaldo constitucional para o pagamento do 13º salário a agentes políticos, destacando que a omissão do texto na legislação de 2020 teria sido um lapso. Afirmou ainda que a nova lei buscava apenas corrigir essa falha, com efeitos retroativos a 2021, e que o benefício já vinha sendo pago em legislaturas anteriores. Alegou também que o pagamento encontra amparo nos costumes administrativos e no artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.

O Município de Taquara também defendeu a legalidade da lei questionada. Para a Prefeitura, o pagamento foi uma forma de sanar uma omissão legislativa e estaria amparado pela presunção de constitucionalidade. Sustentou ainda que a ausência de prejuízo ao erário público inviabilizaria a ação popular, que, segundo sua interpretação, não deveria ser usada para questionar leis em abstrato.

A sentença, no entanto, acolheu a tese dos autores e reiterou que qualquer modificação na remuneração dos vereadores deve ser feita por lei aprovada na legislatura anterior àquela em que surtirá efeito. Segundo a juíza, ao aprovar e sancionar a Lei nº 6.925/2024, a Câmara e o Município desrespeitaram princípios constitucionais da legalidade, moralidade e anterioridade. A magistrada também afastou o argumento de que o pagamento seria automaticamente autorizado pela Constituição, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que condicionam o pagamento de gratificação natalina à existência de previsão legal expressa.

A decisão confirmou a liminar já concedida e declarou a nulidade da lei. A juíza também rejeitou os pedidos de extinção do processo por suposta ilegitimidade dos autores ou inadequação da via judicial utilizada. Como prevê a Constituição Federal em ações populares, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.