A Justiça de Taquara concedeu liberdade a dois dos acusados de envolvimento no ataque a loja Lebes, de Rolante, na última sexta-feira (4). Autuados em flagrante por assalto, a Justiça está mudando o entendimento para o crime de estelionato. A solicitação de liberdade foi feita pelo advogado Eduardo Szobot, de Taquara, que atende os dois primeiros beneficiados. A expectativa é de que a Defensoria Pública, atendendo aos outros dois presos, solicite à Justiça a extensão da medida definida nesta segunda-feira (7).
Segundo a decisão, Szobot afirmou que ambos os presos apresentam condições pessoais favoráveis e estavam sendo acusados por crime mais grave do que aquele que cometeram. Sustentou que o fato seria estelionato e não roubo, algo que, somado à ausência de antecedentes criminais, deveria determinar a libertação dos presos, substituindo a restrição de liberdade por medidas cautelares. O Ministério Público foi contra o pedido da defesa.
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Peixoto entendeu que “a conduta praticada pelos flagrados mais se amolda ao crime de estelionato”. O magistrado menciona que, na própria decisão que homologou o flagrante, fez constar que a correta definição jurídica da conduta praticada deveria ser consolidada após a finalização do inquérito policial.
“No entanto, à vista da presente manifestação defensiva, de fato é dever reconhecer que, pelo que se tem do expediente, os flagrados adentraram nas Lojas Lebes utilizando-se de fardamento da Polícia Civil e documentos falsos, induzindo os funcionários da empresa em erro, os quais acabaram por entregar aos autores do fato os aparelhos de telefone celular posteriormente apreendidos pela Brigada Militar”, explicou o juiz. O magistrado acrescentou que não há referência, nos depoimentos das vítimas, à efetiva utilização dos simulacros de arma de fogo pelos flagrados, “cuja função, ao que parece, era a de simplesmente compor a simulação levada a efeito pelos agentes”.
O juiz afirma que os acusados utilizaram-se de uma forma para induzir em erro a vítima e, com isso, obter proveito econômico indevido, sem valer-se de violência ou grave ameaça, algo que, à primeira vista, diz o magistrado, tipifica o crime de estelionato. O magistrado afirma que não há como ignorar que a conduta cometida pelos acusados configure, efetivamente, estelionato, que possui pena menor do que o roubo. Além disso, o juiz Rafael leva em conta que, em caso de condenação, no caso de pessoas sem antecedente, o cumprimento da pena seria em liberdade, com substituição da pena de prisão por restritivas de direito. “Essa constatação, bem alertada pela defesa, e a despeito da gravidade da conduta em si praticada, determina, a meu sentir, a necessidade de revisão do decreto prisional, eis que os requerentes, sem nenhum antecedente criminal e com endereço fixo, em tese cometeram crime cuja futura e eventual pena, com altíssimo grau de probabilidade, admitirá substituição por medida restritivas”, acrescentou.
O magistrado concedeu a liberdade aos dois acusados, mediante o compromisso de comparecerem a todos os atos do processo e manterem endereço atualizado. Em caso de descumprimento, poderá ocorrer a decretação de prisão. Por enquanto, segundo Eduardo Szobot, a medida vale para os seus clientes, enquanto os demais terão que solicitar a extensão da medida pela Defensoria Pública. O magistrado determinou a expedição dos alvarás de soltura.


