
A Justiça Eleitoral de Taquara julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela coligação “Juntos para Taquara Voltar a Crescer e Sorrir”, do ex-candidato a prefeito Tito Lívio Jaeger Filho (PL), contra a prefeita Sirlei Silveira (Republicanos), o vice-prefeito Delmar Henrique Backes (PP) e o vereador Jorge de Moura Almeida (Republicanos). A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Fábio Basaldúa Machado, da 55ª Zona Eleitoral, em sentença datada de 3 de março de 2026. A existência desse processo foi divulgada pelos adversários da prefeita às vésperas do pleito eleitoral de 2024.
Na ação, a coligação autora pedia a cassação dos diplomas, a decretação de inelegibilidade e a aplicação de multa aos investigados. Entre as alegações apresentadas estavam suposto abuso de poder político, de autoridade e econômico, captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas durante o pleito de 2024.
O processo reuniu uma série de questionamentos sobre atos da administração municipal e da campanha, incluindo uso dos canais oficiais da prefeitura para promoção pessoal da prefeita, contratação da Rádio Taquara para programa institucional, publicidade em período vedado, gastos com publicidade institucional, uso de bens e servidores em campanha, repasses financeiros a entidades, distribuição de kits gestante, entrega de matrículas de imóveis, cessão de bens públicos, realização de cursos gratuitos, obras e serviços públicos em ano eleitoral, além da contratação de empresa de pesquisa eleitoral.
Na sentença, o magistrado analisou separadamente cada um dos pontos levantados e concluiu que não houve comprovação suficiente das irregularidades apontadas. Em diversos trechos, o juiz registrou que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme determina o Código de Processo Civil.
Sobre a alegação de promoção pessoal por meio da comunicação institucional do município, a decisão apontou que as publicações mantinham caráter educativo, informativo e de orientação social. O juiz também destacou depoimentos colhidos em audiência, segundo os quais a prática de dar destaque ao chefe do Executivo em materiais oficiais já ocorria em administrações anteriores.
Em relação ao contrato com a Rádio Taquara, a sentença afirmou que o vínculo citado foi firmado em 2022 e que não houve prova de veiculação irregular no período eleitoral. O magistrado observou ainda que o Executivo tem o dever de se comunicar com a população sobre atos de gestão, prestação de contas e avisos de interesse público.
No tópico sobre gastos com publicidade institucional, a decisão menciona parecer técnico-contábil apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, segundo o qual houve excesso de R$ 8.737,58 no primeiro semestre de 2024, equivalente a 18,68% acima do limite legal. Ainda assim, o juiz entendeu que o valor não teve potencial para comprometer a lisura do pleito e destacou que o próprio parecer apontou erros técnicos de empenho, sem indícios de tentativa de mascaramento de despesas.
A sentença também afastou as acusações relativas a repasses ao Consepro e ao CTG O Fogão Gaúcho, isenção de ingressos na Taquara Campo, entrega de kits do programa Mãe Gaúcha, repasses da Lei Paulo Gustavo ao setor cultural, cessão de espaço a uma empresa, realização de cursos do programa RS Qualificação, terraplanagem em pista de automobilismo e distribuição de aterro e saibro durante o período de calamidade pública causado pelas enchentes de 2024.
No caso da distribuição de aterro e saibro, o magistrado entendeu que as ações estavam amparadas por legislação municipal e pela exceção prevista na legislação eleitoral para situações de emergência ou calamidade. Já sobre a contratação da empresa Vitória Pesquisas, a decisão registra que o contrato foi cancelado, com estorno do valor pago e cancelamento da nota fiscal, sem prejuízo concreto ao erário.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, posição acolhida na sentença. Ao final, o juiz afirmou que os fatos apresentados eram, em grande parte, genéricos e sem precisão de data e horário, e que não ficou demonstrado dolo específico dos investigados para agir de forma deliberadamente ilegal. Com isso, a Justiça Eleitoral rejeitou todos os pedidos formulados pela coligação autora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).


