Eleições 2020 Geral

Justiça revoga liminar e julga improcedente representação contra pesquisa em Igrejinha

Levantamento foi contratado pela coligação "Juntos Fizemos História, Juntos Faremos de Novo".

A juíza Paula Maurícia Brun, titular do Cartório Eleitoral de Igrejinha, revogou, nesta sexta-feira (30), uma liminar que proíbia a divulgação de pesquisa eleitoral contratada pela coligação “Juntos Fizemos História, Juntos Faremos de Novo”, dos candidatos Leandro Horlle (PP) e Joãozinho Lopes (PSB). O levantamento foi contratado junto à empresa Vitória Pesquisas e teve sua divulgação suspensa no sábado passado (24), em processo movido pela coligação Avança Igrejinha, dos candidatos Guto Scherer e Darcy Matte, ambos do MDB. Com a revogação da liminar, a divulgação da pesquisa está liberada, e a magistrada também julgou improcedente o processo.

Ao conceder a liminar, a juíza acolheu um dos pontos levantados pela coligação Avança Igrejinha, de que não foi apresentado o plano amostral em relação ao nível econômico dos entrevistados. Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o objetivo de pesquisas eleitorais é reproduzir mais fielmente a opinião dos entrevistados, levando em consideração a realidade existente. “Assim, como bem pontuou o Ministério Público, a empresa representada pode complementar os dados, o que teria feito, levando em consideração a defasagem dos dados do Censo do IBGE quanto ao nível econômico”, escreveu a juíza. “Portanto, prudente que, diante da defasagem dos dados quanto ao nível econômico junto ao IBGE, se constate in loco a renda auferida pela população do município, demonstrando no resultado da pesquisa valores fidedignos com a realidade local. Dessa forma, sanada a irregularidade, a liminar deve ser revista, assim como improcede o pedido principal”, acrescentou a magistrada.

Outro ponto levantado pela coligação que representou contra a pesquisa foi a divergência de dados da pesquisa e dos dados do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no que se refere à faixa etária. Sobre este ponto, a juíza entendeu que não há ilegalidade, pois, segundo ela, está dentro da margem de erro de 3%, conforme divulgado pela empresa. “No que tange a alegação de aplicação da pesquisa em bairros inexistentes juridicamente, tenho que não merece guarida, pois sabe-se que a dinâmica da vida é muito mais rápida que a atualização legislativa e, ademais, referidos bairros existem no município, com eleitores que votarão no pleito municipal”, acrescentou.

Por fim, com relação à alegação de que a pesquisa, quando somado o nível de confiança e a margem de erro, não alcançava 100%, a magistrada pontuou que são vetores diferentes, que não prejudicam o resultado, em que pese são complementares. A margem de erro, explicou, mede a precisão do resultado a ser divulgado. Já o nível de confiança “é a frequência com a qual o intervalo observado contém o parâmetro real de interesse quando o experimento é repetido várias vezes”. Segundo a definição apresentada, os intervalos de confiança são tipicamente estabelecidos no nível de confiança de 95%.