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Laudo sobre asfaltos: TJ rejeita novos embargos do MP e mantém absolvição de Titinho

Na ementa do julgamento, desembargador classifica a ação de "lamentável delírio acusatório".
Foto: Arquivo / Rádio Taquara

O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou, no último dia 9 de fevereiro, novo recurso do Ministério Público que discutia a contratação de um laudo sobre os projetos de asfaltamento no governo do ex-prefeito de Taquara Tito Lívio Jaeger Filho. Mais uma vez, o TJ manteve a absolvição do ex-prefeito, também decidida pela Justiça de Taquara e pelo próprio Tribunal no ano passado.

A ação acusava o ex-prefeito de supostas irregularidades na contratação da empresa Rural Ecosystem Consultoria e Planejamento Agroindustrial. A companhia elaborou um laudo sobre os projetos de asfaltamentos, em meio à polêmica sobre estas obras que envolveu o governo Tito e a Promotoria ainda no primeiro mandato. Na Justiça de Taquara, o juiz Frederico Menegaz Conrado não recebeu a ação, ou seja, decidiu não abrir o processo entendendo que o Ministério Público “não demonstrou minimamente a relação entre o ato imputado e o agente político demandado”.

Diante dessa decisão, o Ministério Público recorreu, mas a 21ª Câmara Cível do TJ negou provimento ao recurso. Na ocasião, por unanimidade, acolhendo o voto do relator, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, a Câmara considerou que Titinho não teve qualquer atuação no procedimento de contratação da empresa Rural Ecosystem. Na decisão, o desembargador afirma que, “lida e relida a petição inicial, tem-se, naquilo em que pretende a responsabilização do prefeito municipal, dando-o como incurso em os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade, evidente ficção, quanto à conduta do chefe do Executivo municipal, sem qualquer respaldo na prova até então coligida”.

Essa decisão de negar seguimento ao recurso foi objeto de embargos de declaração pelo Ministério Público, julgados no último dia 9 de fevereiro, e desacolhidos pelo TJ. Nos embargos, o MP aponta para a existência de omissão decisória pois, no caso da fase de recebimento da ação, descaberia o julgamento de improcedência. E, caso correto o julgamento de mérito nessa fase, isso não poderia ter ocorrido sem a abertura de produção de provas solicitada quando da interposição da demanda. “No mais, entende estar caracterizada contradição no acórdão ao analisar o mérito da questão em relação ao Gestor Municipal, e, no mesmo momento processual, deixar de analisar o mérito em relação à empresa contratada, por considerar que afastado da relação processual o agente público, consectário lógico seria a extinção da relação processual em face da demandada particular”, destacou o relator, ao explicar as razões do MP para os embargos.

Contudo, o desembargador Armínio disse que “a aclaratória [os embargos] não guarda a mínima procedência e corresponde a insistência em afrontar a realidade dos autos, acompanhada por confusão com o procedimento da LIA [Lei de Improbidade Administrativa] e dispositivos do CPC [Código de Processo Civil], impertinentes à espécie, a que não falta junção de jurisprudência inteiramente estranha à realidade dos autos”.

Segundo a ementa do julgamento, resumo das discussões, “os embargos de declaração, a par de confundirem conceitos, embaralhando com os do Código de Processo Civil, o procedimento peculiar à ação de improbidade e sua admissão, (…), insistem em tentar fazer prevalecer lamentável delírio acusatório, em que toda a prova dos autos aponta para a nenhuma participação do prefeito municipal na suposta conduta ímproba, a justificar a rejeição liminar da demanda em face do agente público e, com isso, restando apenas particulares na relação processual, sua extinção. Argumentação posta de forma completa no voto condutor, exigindo mediana compreensão, sem qualquer contradição, obscuridade, muito menos omissão, salvo a tentativa de rediscutir o que foi claramente posto no julgado embargado e submeter, ainda mais, o agente público a indevida pressão processual e seus reflexos políticos”.