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MP expede recomendação aos vereadores de Taquara sobre mudanças propostas em leis orçamentárias

Promotora Ximena Cardozo Ferreira aponta que projetos enviados pela atual administração estão fora do prazo e, portanto, deve ser considerada lei federal sobre o tema.

A mudança de índices para créditos suplementares na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Taquara segue gerando repercussão no município. Nesta segunda-feira (14), o Ministério Público emitiu recomendação aos vereadores para que atentem ao fato de uma lei federal estabelecer a vigência aos regramentos anteriores quando da apresentação de projetos fora do prazo. Na semana passada, a prefeita eleita Sirlei Silveira (PSB) divulgou preocupação de que, se aprovados da forma como remetidos pela atual administração, os projetos poderiam inviabilizar o andamento do município. Já o atual prefeito, Tito Lívio Jaeger Filho (PTB), sustenta que as mudanças são legais e que vão ao encontro do defendido no projeto vencedor do último pleito.

Titinho mexeu nos índices relacionados a créditos suplementares que podem ser abertos sem autorização legislativa por parte do governo. No seu governo, o prefeito sempre trabalhou com este índice em até 100% da necessidade, mas, no projeto remetido à Câmara, diminuiu para somente 10% da necessidade. Com isso, sempre que o montante exceder este percentual, Sirlei teria que submeter projeto de lei à Câmara para realizar a abertura do crédito. O prefeito ainda propôs aumentar, de 25% para 50%, a possibilidade de abertura de créditos suplementares ao presidente da Câmara de Vereadores.

A promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira emitiu uma recomendação à Câmara de Vereadores sobre o tema. Primeiro, lembra que, conforme a lei orgânica de Taquara, o projeto da LDO deve ser apresentado até 30 de setembro e, a Lei Orçamentária Anual (LOA), até 15 de novembro. No entanto, Titinho protocolou a LDO somente em 1º de dezembro e a LOA em 8 de dezembro. A promotora faz referência ao artigo 32 da lei federal 4.320/64, conhecida como Lei Geral do Orçamento. A norma prevê o seguinte: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.

Segundo Ximena, os prazos estabelecidos pela Lei Orgânica de Taquara visam a evitar que leis orçamentárias sejam enviadas à Câmara de Vereadores com flagrante desvio de finalidade, em decorrência de eventual resultado insatisfatório em pleito eleitoral. A promotora lembra que a candidatura apoiada pelo atual prefeito, composta pelo vice-prefeito Hélio Cardoso Neto (Progressistas), não foi a vencedora no recente pleito eleitoral.

“Considerando ainda que, segundo representação recebida pelo Ministério Público, além da irregularidade formal quanto ao prazo, os projetos preveem em seu texto diversas alterações que inviabilizariam a atuação da nova gestão – notadamente com relação aos artigos 27 e 28 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelecem redução no percentual máximo dos créditos suplementares de 100% para 10%”, acrescenta Ximena. Outro fato mencionado pela promotora é que, em uma audiência pública realizada pelo Legislativo, servidora municipal concursada ligadas às finanças públicas deixou clara a sua preocupação com o que Ximena cita como inovação financeira proposta pelo Executivo – “que tem o potencial de inviabilizar o trabalho técnico pela reiterada necessidade de elaboração e aprovação de propostas legislativas – mormente considerando o atual contexto de pandemia”.

Ximena lembrou aos vereadores os princípios constitucionais que devem reger a administração pública, da legalidade, impessoalidade e a moralidade. Mencionou, ainda, a possibilidade de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa, seja por enriquecimento ilícito, quanto por dano ao erário ou conduta atentatória aos princípios da administração pública. Por estes motivos, recomendou à Câmara, na pessoa do presidente Guido Mário Prass Filho (Progressistas), que, por ocasião da deliberação dos projetos da LDO e Orçamento, em razão da apresentação fora do prazo legal, seja observado o disposto no artigo 32 da Lei Federal número 4.320/64. “Salienta-se, ainda, que eventuais irregularidades praticadas após o recebimento da presente recomendação não poderão ser presumidos como atos de boa-fé, tendo em vista a ciência que lhe é data neste ato, e ensejarão a responsabilização do agente público na forma da lei”, finaliza Ximena.

O que diz Sirlei Silveira:

Consultada pela Rádio Taquara, a prefeita eleita de Taquara, Sirlei Silveira, enviou a seguinte manifestação sobre a recomendação do Ministério Público: “A gravidade da alteração no percentual de créditos suplementares, editada na Lei de Direteizes Orçamentárias (LDO), enviada pela Prefeitura à Câmara de Vereadores é tão prejudicial ao bem público que necessitou da manifestação do Ministério Público, observando as consequências que o texto tal qual foi redigido poderá trazer aos moradores. Cabe mencionar um agradecimento à pronta atuação do MP tão logo fora acionado, o que comprova a flagrante ilegalidade do ato que se tenta fazer. Apresentarei emendas à matéria na Câmara durante a votação da LDO. É importante que os vereadores votem em acordo com as emendas, para garantirmos que o município não venha sofrer em 2021, ano em que chegará a vacina contra a Covid e precisaremos de todos os instrumentos que nos garantam a imunização dos nossos moradores.”

O que diz Tito Lívio Jaeger Filho:

Também consultado pela Rádio Taquara, o prefeito Tito Lívio Jaeger Filho disse não conhecia o teor da recomendação, mas que, em rápida leitura, o Ministério Público pode ter extrapolado as suas atribuições. Considerou temerário a agente ministerial “se intrometer em matérias de apreciação e autoridade exclusiva do Poder Legislativo, muito mais usando texto que pode vir a ser interpretado como coação”.

Sobre a recomendação, o prefeito afirma o seguinte: “Por certo o Poder Legislativo vai saber qual melhor posição tomar, pois em outras épocas já não foi possível cumprir os prazos (projeto entregue extemporaneamente pelos servidores que o confeccionam) e o mesmo fora aprovado. Registre-se ainda que o artigo 32 da Lei 4.320/64 invocado pelo MP não obriga a manutenção do orçamento do atual exercício em detrimento do que teria sido enviado supostamente fora do prazo, mas tão somente solicita ao Poder Legislativo que este considere (ato de avaliar) a possibilidade”.