Todos nós advogados estamos muito preocupados com a marcha ilimitada das afrontas ao Estado Democrático de Direito, às garantias individuais, o avanço do Estado Policial, de contínuos e sucessivos atos que estarrecem a sociedade pelo volume de afrontas às garantias individuais e supressivas dos direitos dos profissionais da nossa área.
A banca do advogado constitui-se em um lugar sagrado, onde os clientes desabafam, às vezes, por horas a fio, toda a sorte de preocupações que lhes afligem a alma. Ao profissional cabe trazer-lhes soluções para seus problemas, transformando a aflição em alívio, a tristeza em alegria, a desarmonia em união, a desespero em esperança; enfim, fazer prevalecer a Justiça.
O Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94, estabelece o respeito em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
Recentemente, o Projeto de Lei 36/2006, transformado em lei, através de diversos vetos, veio mutilar garantias que estabeleciam, originalmente, essa inviolabilidade, de forma mais enfática, na Lei 8.906/94. A nova lei foi sancionada pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente da República, Sr. José de Alencar, e modifica o Art. 7º. do Estatuto do Advogado.
Reproduziremos alguns dispositivos mais importantes da nova lei:
“PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006 (Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………..
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
…………………………………….
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
……………………………………..”.
A relação entre o advogado e seu cliente materializa-se em seu escritório profissional. Este, por sua vez, é imprescindível à justiça e à democracia. As constantes agressões, os sucessivos arbítrios, os atos contínuos e sucessivos que estarrecem a sociedade pelo volume de afrontas às garantias individuais e supressivas dos direitos dos advogados constituem ações que envergonham o Estado Democrático de Direito.
A luta da OAB deve prosseguir não apenas para conservar o conceito granjeado pela advocacia brasileira, estruturado com base em muito sangue, coragem e dignidade, mas, também, pelo triunfo dos nossos direitos legais, pela defesa social e pela liberdade.
Nota: Texto inspirado no artigo escrito pelo Dr. Carlos Pessoa de Aquino, advogado, professor de Direitos Humanos e Municipal da Universidade Federal da Paraíba, publicado na Revista: Advogados Mercado e Negócios, nº 21.
Gilberto Saraiva
Advogado
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