
Do “Meu cinicário” – Acreditarei em revolução de oprimidos se, após a vitória, os comandantes derem a chefia ao mais oprimido. Se não, foi luta em causa própria!.
O DESERTOR
Ele desertou. Fato irrefutável. Pelo Código Penal Militar, artigo 163, deserção é: “ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”. Passou a desertor no dia 06 de janeiro. Recapitulemos os antecedentes a esse dia.
A 3ª Companhia de Fuzileiros entrou em recesso no dia 25 de novembro de 1965; volta programada para 06 de dezembro. Morador numa vila chamada Estância Schimidt, lá chegou em 27 de novembro e adoeceu. Diríamos, teve agravado seu estado. É um homem de saúde abalada. Para provar, solicitamos exames médicos, físico e psiquiátrico, para o acusado. No segundo quesito, não fomos atendidos. Conforme o oficial médico, inexiste, na cidade sede da unidade militar, profissional capacitado para isso.
Não duvidando da sanidade mental do acusado, justificamos: suas constantes dores de cabeça. Queríamos saber se havia influência das dores no seu raciocínio. Sem o exame, fica a incerteza. Teria o soldado discernimento de, deixando de voltar ao quartel, cometer transgressão?
O doente, acamado, viu-se impossibilitado de regressar à unidade no prazo previsto. Num esforço, foi ao Centro Telefônico da vila, onde pediu para o funcionário comunicar ao quartel estar ele sem condições de viajar. Tentativas vãs. Mais tarde, a própria encarregada do centro conseguiu falar com o quartel, transmitindo a notícia da doença. Houve até ingenuidade por parte do soldado, pois acrescentou: “viajarei na próxima semana”. Perguntamos: o que esperar de quem teve apenas dois meses de instrução militar? Incorporado em 15 de maio, em 15 de julho passou para a granja. A essa altura já havia sido ensinado sobre deserção e que isso era crime? Naturalmente, pois é uma das primeiras coisas passadas aos recrutas. Entretanto, teria o soldado assimilado o real sentido da palavra “deserção”?
Ignorância não justifica crime, mas não torna o agente tão criminoso quanto a ciência de estar indo contra a lei. Os senhores sabem, apesar de muita instrução, quantos têm dificuldade em discernir certo e errado dentro do Exército.
Os códigos são insensíveis às manifestações de algo que só estando vivo se sente: medo! Quem nunca sentiu medo? Da morte, da perda da liberdade. É humano temer a morte e lutar contra ela. Quem se julga prestes a morrer, tenta esconder-se antes de encontrar a foice assassina. É o instinto funcionado; é o animal, surgindo, poderoso, no homem. O soldado estava sob essa impressão. Notem sua constante dor de cabeça, coisa anormal. Qual o melhor refúgio nessa situação? O lar, óbvio. Ele fez isso e passou da época de se apresentar à unidade.
Telefonou, informando o caso. A guarnição de serviço nada providenciou. Seu direito à visita médica (Art. 373, § 2º e Art. 390, § 1º, do RISG) caducou. Teve, então, medo de voltar. Para atestar a deserção livre de intenções criminosas, temos sua posterior apresentação ao quartel onde está preso. Até o início desta apresentação, ainda sem a assistência médica.
O nossa postulação? Absolvição do soldado. A deserção foi fato sem premeditação e sem dolo.
O texto lido até agora pode parecer uma crônica ou um conto. Mas é muito mais importante. Eu estava no Exército e fui designado oficial defensor de um soldado desertor. Apesar de me dizerem que a defesa era, apenas, uma formalidade, teimei e levei a nomeação a sério. Fiz trabalho de detetive durante uma semana, entrevistando pessoas e visitando os locais citados para descobrir a justificativa do acusado. Esta é a versão jornalística da defesa escrita por mim em 1966.
Graças a essa teimosia, o soldado foi absolvido. E minha consciência também.
Por Plínio Dias Zíngano
Professor, de Taquara
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