Caixa Postal 59
Esta postagem foi publicada em 21 de maio de 2010 e está arquivada em Caixa Postal 59.

Planejamento estratégico municipal

O planejamento estratégico municipal (PEM) pode se constituir em um instrumento de política pública relevante para o desenvolvimento local, se consideradas as dificuldades dos municípios com os recursos financeiros pela obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, pela exigência do Estatuto da Cidade e pelos interesses políticos, econômicos e sociais dos cidadãos e demais atores sociais, residentes ou não.
O Estado do Rio Grande do Sul, nas duas últimas décadas, vem se diferenciando no cenário do poder político, construindo e ampliando espaços públicos de participação. Essa participação no planejamento e na gestão das políticas públicas se materializou através de plebiscito, referendum, leis de iniciativa popular, audiências públicas e, em especial, pelos conselhos regionais de desenvolvimento – Coredes.  Eles são fóruns de discussão e de decisão a respeito de políticas e ações que visem ao desenvolvimento regional e foram criados pela Lei nº 10.283, de 17/10/94, e regulamentados pelo Decreto nº 35.764, de 28/12/94.
Conforme estabelecido na lei, os Coredes têm por objetivo a integração dos recursos e das ações do governo na região; a melhoria da qualidade de vida da população; a distribuição equitativa da riqueza produzida; o estímulo à permanência do homem em sua região; a preservação e recuperação do meio ambiente. Entre as atribuições, a lei estabelece a competência de elaborar planos estratégicos de desenvolvimento regional.
A introdução de forma sistematizada e contínua do planejamento estratégico na gestão municipal vem ao encontro de uma necessidade cada vez mais latente no setor público, que é a de dar sustentabilidade para a região em que está inserido. A visão e os objetivos municipais devem ser realísticos, fundamentados, discutidos, entendidos e disseminados constantemente. Devem levar em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal, que define as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, respeitando a Lei Orgânica Municipal.
Percebe-se que o PEM deve ser elaborado e implementado com a participação de todos os cidadãos nas diversas fases, isto é, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos. Esses demandam dispêndio de recursos por parte do poder público municipal e devem ser objeto de controle social por parte dos munícipes de maneira transparente, de modo que os atores sociais assumam mais intensamente a condição de sujeitos no seu processo de construção.
Roberto Tadeu Ramos Morais
– Coordenador do Curso de Administração da Faccat –

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