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Projeto de lei propõe a permissão de abertura do comércio aos domingos em Parobé

Comissão da Câmara promoveu encontro para tratar da alteração do horário de funcionamento do comércio local.
Comerciantes foram ouvidos em reunião sobre o projeto que altera o horário de funcionamento das lojas. Divulgação/Eduarda Rocha

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Parobé promoveu, nesta segunda-feira (11), uma reunião especial para ouvir comerciantes e lojistas a respeito de um projeto de lei que tramita no Legislativo. O texto prevê a alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município. Conforme o Executivo, o objetivo da alteração é proporcionar à população a abertura do comércio em geral aos domingos e feriados. A proposta também destaca que a abertura será opcional, cabendo a decisão aos comerciantes.

Em análise desde o mês de fevereiro nas comissões permanentes, o projeto foi retirado de pauta a pedido dos líderes de blocos partidários, que argumentaram quanto à necessidade de ouvir a manifestação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) e o Sindicato dos Comerciantes. O projeto em tramitação altera o Código de Posturas de Parobé e prevê que o comércio em geral poderá funcionar, nos dias úteis, das 8 às 20 horas. Já nos domingos e feriados, a abertura ficará autorizada, mediante respeito à legislação trabalhista. Além disso, o prefeito terá poder para, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, entre 7 horas e 22 horas, em períodos especiais. Há, também, algumas exceções às regras, como no caso de estabelecimentos que vendem alimentos ou de outros itens (conforme tabela abaixo).

Segundo o secretário de Desenvolvimento, Eder Pinheiro, a aprovação permite que a população tenha acesso ao horário diferenciado, pois atualmente existe uma carência muito grande no atendimento do comercio aos domingos e feriados. “Do jeito que esta o Código de Postura, caso sejamos contemplados a receber uma rede de shopping center, rede de lojas, nosso município não se enquadra. O funcionamento deverá respeitar a legislação trabalhista, sem causar prejuízos ao sossego público ”, salientou Pinheiro.

Representando os comerciantes locais, Jones Vendruscolo, presidente da CDL, enfatizou a importância de discutir e conhecer o projeto. “Estamos aqui para esclarecer, entender como funciona a alteração. Como representantes do comércio, garantindo que todos os interesses sejam respeitados. Não vamos nos posicionar a favor ou contra, visto que temos comerciantes que já aplicam estes horários, mas a gente fortalece o desenvolvimento estabelecendo a livre concorrência desde que ela seja leal”, disse.

Conforme o presidente da comissão, Gilberto Gomes (PRB), as solicitações recebidas na reunião foram encaminhadas ao Executivo. “Sugerimos que realize alterações, como por exemplo, deixar de fora do projeto as redes de supermercados. Assim o projeto se estende somente o varejo”, explica o vereador.

Proposição do projeto em relação a alguns tipos de estabelecimentos:

Art. 183o – Por motivo de conveniência pública, Poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I – varejistas de frutas, legumes, verduras aves e ovos;
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

II – varejistas de peixes:
a) nos dias úteis – das 5 às 19 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

III – açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

IV – padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

V – farmácias:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

VI – restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

VII – agências de aluguéis de veículos, bicicletas e similares:
a) nos dias úteis – das 6 as 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

VIII – charutarias e “bomboniéres”:
a) nos dias úteis – das 7 as 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

IX – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 as 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

X – cafés e leiterias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

XI – distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

XII – lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 as 22 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

XIII – carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 6 as 18 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

XIV – “Dancing”, cabarés, boates e similares – das 20 às 4 horas da manhã seguinte.

XV – casas de loterias:
a) nos dias úteis- das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, desde que respeitem a legislação que regra as relações de trabalho;

XVI – os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar, em qualquer dia e hora.

§ 1o – As farmácias quando fechadas deverão afixar a porta, a placa com a inscrição dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 2o – As farmácias quando fechadas poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora e dia ou da noite, desde que não interfiram no regime de rodízio de plantão.

§ 3o – Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a principal do estabelecimento.