
Até 31 de dezembro de 2023 ainda vigora a chamada desoneração da folha de pagamento, que consiste em uma possibilidade de o contribuinte optar pelo recolhimento de contribuição sobre a sua receita bruta em substituição à contribuição que recai sobre o total das remunerações pagas aos funcionários. Na atual sistemática, o contribuinte deixa de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% e opta pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas entre 1% e 4,5%.
Os 17 setores beneficiados pela desoneração são calçados, confecção e vestuário, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O Setcergs – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no RS explica que os contribuintes vêm presenciando uma instabilidade jurídica do cenário a se projetar ao futuro, se será mantida referida opção pela CPRB ou se deverá reestruturar suas atividades para se adequar ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha.
Isso porque, após a aprovação no Plenário do Senado Federal do PL 334/2023, em 26/10/2023, que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027, houve o veto integral do projeto de lei pelo presidente da República, oficializado em 23 de novembro de 2023. O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, em 14 de dezembro, para prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia.
Contudo, sob a premissa de que a desoneração da folha de pagamento seria um privilégio para alguns contribuintes e que a medida, com caráter provisório, instituída no ano de 2011 não cumpriu com a finalidade de aumentar o número de empregos em uma projeção no tempo, foi editada a Medida Provisória que em sua ementa específica, dentre outros pontos, a revogação e a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Com a revogação dos referidos dispositivos legais, é eliminada a possibilidade de o contribuinte optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta, devendo, portanto, atentar para as novas regras dispostas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 1.202/2023, devendo fazer a transição para as novas regras, a partir de abril de 2024, sendo que, antes de referida data, ainda poderia optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, contudo, não será para todo o ano-calendário.
Pelas novas regras, opcionalmente à alíquota de 20% sobre a folha que prevê o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, poderá o contribuinte optar pelo recolhimento de uma alíquota reduzida, a depender se está no Anexo I ou II da referida Medida Provisória nº 1.202/2023.
O transporte rodoviário de cargas (CNAE 49.30-2) está inserido no Anexo I, portanto, a transportadora poderá aplicar a alíquota reduzida, conforme a graduação estabelecida no art. 1º, inciso I, de referida Medida Provisória, sendo esta de: a) 10% em 2024; b) 12,5% em 2025; c) 15% em 2026; e d) 17,5% em 2027. Referidas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do empregado até o valor de um salário mínimo, sendo que para o excedente deve-se aplicar as alíquotas vigentes na legislação específica, ou seja, a alíquota padrão de 20%.
Ainda, deve a empresa assinar um termo específico, no qual irá se comprometer a manter empregados colaboradores em quantidade igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, no caso de não cumprir com esse termo, perderá o direito de usufruir da redução da alíquota, conforme o art. 1º da Medida Provisória, por todo o ano-calendário.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 entra em vigor na data da sua publicação (29/12/2023), produzindo efeitos a partir de abril de 2024 quanto às alterações promovidas por seus arts. 1º a 3º, cuja adequação ensejará um impacto na economia tributária percebida por muitos transportadores que atualmente estão desoneradas da folha e não esperavam por essa mudança, no contexto de tantas outras medidas promovidas exclusivamente para aumentar a arrecadação do erário público.
A Medida Provisória tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado o prazo uma vez por igual período. Sendo que, após deliberação da Comissão Mista (ainda a ser designada para apreciar a matéria), será proferido parecer, com três possibilidades, quer sejam, aprovar o texto original da Medida Provisória, propor Projeto de Lei de Conversão (PLV) por conta de alterações no texto original, ou rejeitar a matéria.
A assessoria jurídica do Setcergs segue acompanhando essa questão, com o intuito de manter informados os associados.
Fonte: Assessoria Jurídica do Setcergs


