O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul atendeu, nesta sexta-feira (6), a pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Diego Picucha com relação a uma decisão da Justiça Eleitoral de Taquara. No meio desta semana, o juiz Frederico Conrado, do Cartório Eleitoral taquarense, havia determinado a retirada de alguns posts da página no Facebook da campanha de Picucha à reeleição. Agora, o TRE, por meio do desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, cassou a decisão proferida pelo magistrado de Taquara, o que permite a retomada das publicações. A ação foi impetrada pelo PSD de Parobé.
Os advogados de Picucha alegaram que a decisão tomada pelo juiz de Taquara confundiu “de forma absolutamente equivocada o conceito de publicidade institucional ilícita com a veiculação de postagens pessoais por um gestor de suas realizações em mandato, algo absolutamente lícito e corriqueiro em qualquer democracia”. Acrescentaram que nenhuma das postagens foi veiculada no perfil ou no site da Prefeitura, contém símbolo, brasão ou bandeira do Executivo municipal.
Ao analisar o caso, o desembargador fez uma explanação sobre os pressupostos que autorizam a concessão de medidas liminares e, também, em relação às condutas vedadas no pleito eleitoral. Segundo Armínio, a configuração de condutas vedadas “pressupõe não apenas o vínculo do agente do ilícito a órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, mediante investidura em cargo ou função pública, mas também o uso efetivo da máquina pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, que podem ser alcançados pelas sanções legais na condição de beneficiários da conduta ilícita”.
Segundo o desembargador, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no enfrentamento de casos análogos ao de Picucha, tem entendido que a divulgação de realizações do governo em perfil pessoal do agente público, como verificado no processo, não se configura em conduta vedada. A iniciativa se constituiria em “exercício legítimo da liberdade de pensamento e expressão, indissociáveis ao debate político e à formação da vontade do eleitor em um ambiente genuinamente democrático”. O magistrado reforça que as veiculações se deram nos perfis pessoais de Picucha e do candidato a vice-prefeito Alex Borá, o que, portanto, não pode “ser alvo de ordem de remoção por esta Justiça Especializada ao fundamento de consistirem propaganda institucional vedada aos agentes públicos pela legislação eleitoral”.


