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TRE mantém decisão e rejeita recurso que pedia cassação de prefeita, vice e vereador eleitos em Taquara

Por unanimidade, Tribunal Regional Eleitoral confirmou sentença da 55ª Zona Eleitoral e afastou acusações de abuso de poder político, econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio relacionadas às eleições municipais de 2024.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pela coligação Juntos para Taquara Crescer e Sorrir (PL/MDB/Podemos/União) e manteve a sentença que havia julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra a prefeita Sirlei Silveira (Republicanos), o vice-prefeito Delmar Backes (PP) e o vereador Jorge de Moura Almeida (Republicanos), eleitos nas eleições municipais de 2024.

O julgamento ocorreu na sessão de terça-feira (7). A ação pedia a cassação dos diplomas dos eleitos, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multas, sob alegações de abuso de poder político, abuso de poder econômico, abuso de autoridade, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.

No recurso, a coligação sustentou que a sentença de primeiro grau não teria analisado de forma adequada o conjunto de provas, composto por documentos, vídeos, fotografias, publicações institucionais e depoimentos testemunhais. Também reiterou alegações envolvendo o uso de canais oficiais da Prefeitura para promoção pessoal da prefeita, publicidade institucional em período vedado, gastos com publicidade institucional, utilização de bens e servidores públicos em campanha, doações e repasses realizados no ano eleitoral, obras públicas, programas sociais e a contratação de empresa para pesquisa eleitoral.

Ao votar pela manutenção da sentença, a relatora, desembargadora eleitoral Madgéli Frantz Machado, concluiu que o conjunto probatório não demonstrou, de forma robusta, a prática dos ilícitos eleitorais apontados. Em seu voto, destacou que ações que podem resultar na cassação de mandatos e na declaração de inelegibilidade exigem provas seguras, harmônicas e inequívocas, o que, segundo a magistrada, não ficou evidenciado no processo.

A relatora também observou que a ação reuniu diversos fatos de naturezas distintas, sem comprovação suficiente de que os atos administrativos questionados tivessem finalidade eleitoral ou gravidade capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Segundo o voto, não houve demonstração de desvio de finalidade na comunicação institucional do município, tampouco provas de que a publicidade oficial, os gastos com publicidade, o uso de bens e servidores públicos ou os programas e repasses realizados em ano eleitoral tenham sido utilizados para favorecer a candidatura dos investigados.

Em relação à acusação de captação ilícita de sufrágio, o Tribunal entendeu que não foi produzida prova de oferta, promessa ou entrega de vantagem vinculada à obtenção de votos. O voto também apontou que eventual extrapolação dos limites de gastos com publicidade institucional decorreu de inconsistências contábeis, sem demonstração de finalidade eleitoral ou gravidade suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas na legislação.

Durante a sessão, a desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez acompanhou integralmente o voto da relatora e afirmou que as alegações apresentadas no recurso não foram acompanhadas de provas objetivas e individualizadas capazes de comprovar os ilícitos eleitorais. A magistrada ressaltou ainda que, diante da fragilidade do conjunto probatório, aplica-se o princípio do in dubio pro suffragio, que privilegia a preservação da vontade manifestada pelo eleitorado quando não há provas suficientes para desconstituir o resultado das urnas.

Com a decisão unânime, o TRE manteve integralmente a sentença da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que já havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados pela coligação autora, liderada pelo ex-prefeito Tito Lívio Jaeger Filho, que concorreu novamente à chefia do Executivo, mas acabou perdendo a eleição.