
A partir desta quinta-feira (24), após a publicação do decreto nº 555/2022, assinado pela prefeita Sirlei Silveira, o uso de máscara contra a Covid-19 (novo coronavírus) passa a ser facultativo em Taquara, tanto em locais abertos como fechados, ficando sob responsabilidade de cada cidadão ou seu responsável legal dispor sobre sua utilização.
Segundo o decreto, o uso de máscara de proteção individual permanece obrigatório em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, inclusive farmácias e laboratórios clínicos, tanto para trabalhadores da saúde como para pacientes, acompanhantes ou visitantes.
Durante uma live, divulgada em sua rede social, na tarde desta quinta-feira, a prefeita Sirlei Silveira falou sobre o principal motivo que a levou a prolongar o uso obrigatório da máscara no Município e explicou que a flexibilização é facultativa.
“Foi um atendimento a equipe da Educação, que pediu mais um tempo, até que um número maior de crianças fosse vacinado. Mas esse decreto não quer dizer que todo mundo vai deixar de usar a máscara. Ainda teremos o uso, principalmente na Saúde. E quem quiser, ainda poderá continuar usando a máscara, já que o uso dela, a partir de hoje, passa a ser facultativo”, explica a prefeita de Taquara.
Confira abaixo o texto do decreto, na íntegra.
“DECRETO Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre medidas complementares para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taquara, e,
CONSIDERANDO a melhora na situação epidemiológica no Município, com a diminuição sistemática de atendimentos relacionados à pandemia ocasionada pelo “Coronavírus” nas unidades de saúde;
CONSIDERANDO que as diretrizes legislativas do Estado possibilitam que o Município flexibilize o uso de máscaras em seu território, desde que haja embasamento científico e informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO a aplicação total e oficial de, até o presente momento, 95.164 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e quatro) doses de vacinas na população adulta, perfazendo um percentual total de 74,29% (setenta e quatro vírgula vinte e nove por cento) de aplicações quanto a primeira dose, e 60,40% (sessenta vírgula quarenta por cento) com o esquema vacinal contra o vírus Covid-19 completo (duas doses da vacina); e
CONSIDERANDO a disponibilização, em estoque do Município, de 6055 (seis mil e cinquenta e cinco) vacinas de todas as marcas fabricantes;
DECRETA:
Art. 1º O uso de máscaras de proteção individual passa a ser facultativo em todo o território do Município de Taquara, para todas as faixas etárias, em locais abertos ou fechados, sob responsabilidade de cada cidadão ou seu responsável legal dispor sobre sua utilização.
§1º O uso de máscara de proteção individual permanece obrigatório em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, inclusive farmácias e laboratórios clínicos, tanto para trabalhadores da saúde como para pacientes, acompanhantes ou visitantes.
§2º O estabelecimento, exceto aqueles mencionados no §1º deste artigo, poderá decidir acerca da exigência do uso de máscara de proteção individual no seu espaço fechado, devendo promover a divulgação do regramento que o usuário/consumidor deverá respeitar, e limitado às regras do Decreto Estadual vigente.
§3º Não obstante o estabelecido no “caput” do presente artigo, fica recomendado o uso de máscara de proteção individual por imunossuprimidos e imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas, pessoas com comorbidades, gestantes, idosos e pessoas que ainda não tenham o esquema vacinal completo contra o vírus Covid-19.
Art. 2º É obrigatória a utilização de máscara de proteção individual para quem estiver contaminado ou com suspeita de contaminação pelo coronavírus, durante o período de transmissão.
Art. 3º É recomendado o uso de máscara de proteção individual para ingresso em locais fechados com massiva aglomeração de pessoas, como bares, casas de festas, salões de shows, casas noturnas e similares, aplicando-se no que couber, o disposto no §2º, do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário ao presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL – Taquara, 24 de março de 2022.
SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Débora Raquel Machado Costa
Secretária de Administração“


